Legislação Informatizada - LEI Nº 5.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968
Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º. da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Parágrafo único. Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.
Art 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1968, Página 10372 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 158 Vol. 7 (Publicação Original)