Legislação Informatizada - LEI Nº 5.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º. da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art 1º. Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

      Parágrafo único. Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.

     Art 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1968, Página 10372 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 158 Vol. 7 (Publicação Original)