Legislação Informatizada - LEI Nº 5.536, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.536, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art 1º. A censura de peças teatrais será classificatória, tendo em vista a idade do público admissível ao espetáculo, o gênero dêste e a linguagem do texto, com as exceções previstas nesta Lei.

      § 1º Os espetáculos teatrais serão classificados como livres e impróprios ou proibidos para menores de 10 (dez), 14 (quatorze), 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos.

      § 2º A classificação de que trata êste artigo constará de certificado de censura e de qualquer publicidade pertinente ao espetáculo, e será afixada em lugar visível ao público, junto à bilheteria.

      § 3º A classificação obedecerá a critérios a serem especificados em regulamento, dando ao público, tanto quanto possível, a idéia geral do mesmo.

     Art 2º. Não se aplica o disposto no artigo anterior, salvo quanto a seus § § 1º e 2º às peças teatrais que, de qualquer modo, possam:

      I - atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;
      II - ofender à coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e
      III - prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.

      Parágrafo único. A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.

     Art 3º. Para efeito de censura classificatória de idade, ou de aprovação, total ou parcial, de obras cinematográficas de qualquer natureza levar-se-á em conta não serem elas contrárias à segurança nacional e ao regime representativo e democrático, à ordem e ao decôro públicos, aos bons costumes, ou ofensivas às coletividades ou as religiões ou, ainda, capazes de incentivar preconceitos de raça ou de lutas de classes.

     Art 4º. Os órgãos de censura deverão apreciar a obra em seu contexto geral levando-lhe em conta o valor artístico, cultural e educativo, sem isolar cenas, trechos ou frases, ficando-lhe vedadas recomendações críticas sôbre as obras censuradas.

     Art 5º. A obra cinematográfica poderá ser exibida em versão integral, apenas com censura classificatória de idade, nas cinematecas e nos cineclubes, de finalidades culturais.

      Parágrafo único. As cinematecas e cineclubes referidos neste artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, nos têrmos da legislação em vigor, e aplicar seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.

     Art 6º. A sala de exibição que haja sido registrada no Instituto Nacional do Cinema para explorar, exclusivamente, filmes de reconhecido valor artístico, educativo ou cultural, poderá exibi-los, em versão integral com censura apenas classificatória de idade, observada a proporcionalidade de filmes nacionais, de acôrdo com as normas legais em vigor.

     Art 7º. Para a exibição de que tratam os artigos 5º e 6º será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.

      § 1º O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.

      § 2º A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.

     Art 8º. O Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal deverá decidir e, se fôr o caso, expedir o certificado de censura da obra teatral ou cinematográfica, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da entrega do requerimento.

      § 1º A decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, que importe em reprovação total das peças que incidam em quaisquer das restrições referidas no art. 2º desta Lei, será submetida à aprovação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá resolver dentro de 5 (cinco) dias, a partir da data do recebimento do processo.

      § 2º Decorridos os prazos previstos neste artigo sem a manifestação do Serviço de Censura de Diversões Públicas, ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, entender-se-á liberada a obra, com proibição para menores de 16 (dezesseis) anos, sem prejuízo da satisfação posteriormente, das determinações da Censura.

     Art 9º. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, poderá o interessado interpor recurso para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não fôr decidido dentro do prâzo previsto neste artigo.

      § 2º Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.

      § 3º Quando ocorrer a hipótese do § 1º dêste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.

     Art 10. O certificado de censura para teatro, cinema e novelas ou teatro para radiodifusão terá validade, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o mesmo ou outro empresário, quanto para o mesmo ou outro elenco, e, dentro dêste prazo, só poderá ser revisto o limite de idade se fôr introduzido elemento nôvo no espetáculo, que justifique outra classificação.

     Art 11. As pecas teatrais, após aprovadas pela censura, não poderão ter o seus textos modificados ou acrescidos, inclusive na representação.

      Parágrafo único. A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independentemente da pena pecuniária.

     Art 12. As cinematecas e cineclubes poderão exibir qualquer filme já censurado, independentemente de revalidação do respectivo certificado.

     Art 13. A censura de espetáculos e obras cinematográficas será feita por comissões, constituídas de 3 (três) integrantes da série de classes de Técnico de Censura.

     Art 14. Fica alterada para Técnico de Censura a denominação das classes integrantes da atual série de Classes de Censor Federal, Código PF-101, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal.

      § 1º Para o provimento de cargo de série de Classes de Técnico de Censura, observado o disposto no artigo 95, § 1º da Constituição, é obrigatória a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.

      § 2º É ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos da série de classes de Censor Federal.

      § 3º É assegurada preferência, para promoção aos cargos da classe B, Nível 18, da série de classes de Técnicos de Censura, aos ocupantes de cargos de classe A, nível 17, da mesma série, portadores de diplomas dos cursos a que se refere êste artigo.

     Art 15. Fica instituído o Conselho Superior de Censura (CSC), órgão diretamente subordinado ao Ministério da Justiça.

     Art 16. O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:

      I - do Ministério da Justiça;
      II - do Ministério da Relações Exteriores;
      III - do Ministério das Comunicações;
      IV - do Conselho Federal de Cultura;
      V - do Conselho Federal de Educação;
      VI - do Serviço Nacional do Teatro;
      VII - do Instituto Nacional do Cinema;
      VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
      IX - da Academia Brasileira de Letras;
      X - da Associação Brasileira de Imprensa;
      XI - dos Autores Teatrais;
      XII - dos Autores de Filmes;
      XIII - dos Produtores Cinematográficos;
      XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;
      XV - dos Autores de Radiodifusão.

      § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente.

      § 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.

      § 3º Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

      § 4º O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

      § 5º O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.

     Art 17. Ao Conselho Superior de Censura compete rever, em grau de recurso, as decisões finais, relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, preferidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e elaborar normas de critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

      Parágrafo único. Os recursos ao Conselho Superior de Censura deverão ser interpostos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida e resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art 18. Da decisão não unânime do Conselho Superior de Censura caberá recurso ao Ministro da Justiça, interposto dentro de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato, pelo interessado, e solucionado no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art 19. Das decisões proferidas com fundamento nesta Lei, será dada ciência aos interessados, pessoalmente, ou mediante publicação de seu resumo do Diário Oficial da União.

      Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, ser-lhe-á expedida certidão do inteiro teor de decisão referente à censura da obra teatral ou cinematográfica.

     Art 20. Os membros do Conselho Superior de Censura farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada pelo Presidente da República, na forma da lei.

     Art 21. As penalidades por infrações a dispositivos desta Lei serão estabelecidas no respectivo regulamento.

      Parágrafo único. Em se tratando de pena pecuniária, deverá esta graduar-se, segundo a gravidade da infração, entre o mínimo de 2 (duas) vêzes e o máximo de 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art 22. Continuam em vigor tôdas as normas legais e regulamentares relativas à censura de espetáculos e diversões públicas em tudo quanto não contrariarem a presente Lei.

     Art 23. O Ministro da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá à aprovação do Presidente da República o respectivo regulamento e, em igual prazo, providenciará a consolidação de tôdas as normas legais referidas no artigo anterior.

     Art 24. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

     Art 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Tarso Dutra
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1968, Página 10177 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1968, Página 10291 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 137 Vol. 7 (Publicação Original)