Legislação Informatizada - Lei nº 5.479, de 10 de Agosto de 1968 - Publicação Original
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Lei nº 5.479, de 10 de Agosto de 1968
Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo "post mortem", para fins terapêuticos é permitida na forma desta Lei.
Art. 2º A retirada para os fins a que se refere o artigo anterior deverá ser precedida da prova incontestável da morte.
§ 1º - ... VETADO
§ 2 - .... VETADO
§ 3º - ... VETADO.
Art. 3º A permissão para o aproveitamento, referida no art. 1º, efetivar-se-á mediante a satisfação de uma das seguintes condições:
I - Por manifestação expressa da vontade do disponente;
II - Pela manifestação da vontade, através de instrumento público, quando se tratar de dispoentes relativamente incapazes e de analfabetos;
III - Pela autorização escrita do cônjuge, não separado, e sucessivamente, de descendentes, ascendentes e colaterais, ou das corporações religiosas ou civis responsáveis pelo destino dos despojos;
IV - Na falta de responsáveis pelo cadáver a retirada, somente poderá ser feita com a autorização do Diretor da Instituição onde ocorrer o óbito, sendo ainda necessária esta autorização nas condições dos itens anteriores.
Art. 4º A retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver, somente poderão ser realizados por médico de capacidade técnico comprovada, em instituições públicas ou particulares, reconhecidamente idôneas e autorizadas pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. O transplante somente será realizado se o paciente não tiver possibilidade alguma de melhorar através de tratamento médico ou outra ação cirúrgica.
Art. 5º Os Diretores de Institutos Universitários e dos Hospitais devem comunicar ao Diretor da Saúde Pública quais as pessoas que fizeram disposições, para "post mortem", de seus tecidos ou órgãos, com destino a transplante e o nome das instituições ou pessoas contempladas.
Art. 6º Feita a retirada, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o sepultamento.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo será punida com a pena prevista no art. 211 do Código Penal.
Art. 7º Não havendo compatibilidade, a destinação a determinada pessoa poderá, a critério do médico chefe da Instituição, e mediante prévia disposição ou autorização de quem de direito, ser transferida para outro receptor, em que se verifique aquela condição.
Art. 8º Os Diretores das instituições hospitalares ou institutos universitários onde se realizem as retiradas de órgãos ou tecidos de cadáver com finalidade terapêutica remeterão ao fim de cada ano, ao Departamento Nacional de Saúde Pública, os relatórios dos atos cirúrgicos relativos a essas retiradas, bem como os resultados dessas operações.
Art. 9º A retirada de partes do cadáver, sujeito por fôrça de lei à necropsia ou à verificação do diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada pelo médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.
Art. 10. É permitido à pessoa maior e capaz dispor de órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins humanitários e terapêuticos.
§ 1º A autorização do disponente deverá especificar o tecido, ou órgão, ou a parte objeto da retirada.
§ 2º Só é possível a retirada, a que se refere êste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou tecidos, vísceras ou partes e desde que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável, para o paciente receptor.
Art. 11. A infração ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta lei será punida com a pena de detenção de um a três anos sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.
Art. 12. As intervenções disciplinadas por esta lei não serão efetivadas se houver suspeita de ser o disponente vítima de crime.
Art. 13. As despesas com as retiradas e transplantes serão disciplinadas na forma determinada pela regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Departamento Nacional de Saúde Pública será o órgão fiscalizador da execução desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.280, de 6 de novembro de 1963, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Leonel Miranda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1968, Página 7177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)