Legislação Informatizada - LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
Art. 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
§ 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.
§ 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.
Art. 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturadas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.
Art. 5º Quando a mercadoria fôr vendida por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.
§ 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação a que se refere o § 1º declarar que o produto líquido apurado está à disposição do consignante.
Art. 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
Art. 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
§ 1º A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
§ 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.
Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.
Art. 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:
I - por falta de aceite o protesto será tirado mediante apresentação da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída, datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura, ou, ainda mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado além do recibo a que se refere o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega da mercadoria;
II - por falta de devolução o protesto será tirado mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado;
III - por falta de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não prescrita a ação competente.
§ 1º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 2º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Art. 14. Nos casos de protestos por, falta de aceite ou de devolução da duplicata, o instrumento de protesto deverá conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a transição literal do recibo passado, pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento comprobatório da entrega da mercadoria.
Art. 15. Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata não aceita e protestada desde que do instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art. 14.
§ 1º Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente da expedição do mandado, a citação do réu, que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo do executado na segunda via, que integrará os autos.
§ 2º Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a inicial, mais uma via por executado, para fins da citação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.
§ 4º Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.
§ 5º Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
§ 7º O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.
§ 8º O recurso cabível da sentença proferida em ação executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.
§ 9º A sentença que condenar o executado determinará, de plano, a execução da penhora, nos próprios autos, independentemente da citação do réu.
§ 10. Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sentença, e os não conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11. Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor o valor da condenação e demais cominações legais, lavrando o escrivão o competente têrmo homologado pelo Juiz.
Art. 16. Será processada pela forma ordinária a ação do credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos no art. 8º.
§ 1º A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.
Art. 17. O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata será o da praça de pagamento constante do título.
Art. 18. A ação de cobrança da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º A ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidàriamente pelo aceite e pelo pagamento.
Art. 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.
§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos dêste artigo sejam observados.
Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Art. 22. Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual, desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).
§ 1º Nos casos dêste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.
§ 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º.
§ 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente.
§ 4º O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento da competente ação executiva na forma prescrita nesta Lei.
Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Art. 24. Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.
Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
Art. 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas."
Art. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei número 187, de 15 de janeiro de 1936, a Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962, os Decretos-Leis números 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de março de 1967, 331, de 21 de setembro de 1967, e 345, de 28 de dezembro de 1967, na parte referente às duplicatas e tôdas as demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1968, Página 6121 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)