Legislação Informatizada - LEI Nº 5.461, DE 25 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.461, DE 25 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952.
Art. 2º ...VETADO ...
§ 1º ...VETADO ...
§ 2º ...VETADO ...
§ 3º ...VETADO ...
§ 4º ...VETADO ...
§ 5º ...VETADO ...
Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1968, Página 5321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)