Legislação Informatizada - LEI Nº 5.445, DE 30 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.445, DE 30 DE MAIO DE 1968
Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores."
"Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1968, Página 4521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 50 Vol. 3 (Publicação Original)