Legislação Informatizada - LEI Nº 5.445, DE 30 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.445, DE 30 DE MAIO DE 1968

Modifica os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:

"Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores."

"Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1968, Página 4521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 50 Vol. 3 (Publicação Original)