Legislação Informatizada - Lei nº 5.439, de 22 de Maio de 1968 - Publicação Original

Lei nº 5.439, de 22 de Maio de 1968

Altera a Lei nº 5.258, de 10 de abril de 1967, que dispõe sobre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 6 e 15, § 2º, da Lei nº 5.258, de 10 de abril de 1967, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:

I - se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixá-lo com o pai ou responsável, confiá-lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar interná-lo em estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou modificar a decisão;
II - se os elementos referidos no item anterior evidenciam periculosidade, o menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante parecer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do Ministério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade.

§ 1º Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessação da periculosidade, observar-se-ão os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei número 3.914, de 9 de dezembro de 1941.

§ 2º O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação de periculosidade à vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições, ou de nova revelação de periculosidade.

Art. 4º Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), com audiência do Ministério Público.

Art. 6º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Conselho de Justiça do Distrito Federal, ou de órgão judiciário correspondente nos Estados, a pedido do Ministério Público, ou do pai ou responsável.

Parágrafo único. O pedido de reexame terá efeito devolutivo e será apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo os autos subir no prazo de 5 (cinco) dias, após ouvidos, em tríduo o Ministério Público, e, quando fôr o caso, o pai ou responsável. O órgão revisor poderá determinar as diligências que entender convenientes para seu esclarecimento.

Art. 15. ................................................................................................................ ...................................................................................................................................

§ 2º Da decisão do Juiz, caberá reexame nos têrmos do art. 6º, quando a multa fôr superior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na região."

     Art. 2º O valor da multa referida no art. 128, § 7º, do Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, não poderá ser inferior à metade nem superior ao dôbro do salário-mínimo vigente na região, por menor admitido, aplicada em dôbro no caso de reincidência.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1968, 147º a Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1968, Página 4161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 33 Vol. 3 (Publicação Original)