Legislação Informatizada - LEI Nº 5.418, DE 15 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.418, DE 15 DE ABRIL DE 1968

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos constantes da Guia de Importação nº DG-67/3477, de 30 de janeiro de 1967, e Licença de Importação DG-67-8.310 - 8.090, de 18 de dezembro de 1967, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1968, Página 2977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)