Legislação Informatizada - Lei nº 5.393, de 23 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

Lei nº 5.393, de 23 de Fevereiro de 1968

Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 (Lei de promoções dos Oficiais do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. O artigo 13, item I do artigo 15, § 1º do artigo 31 e item 2 do artigo 34 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis ns. 4.720, de 8 de julho de 1965, 5.074, de 22 de agôsto de 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967 e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que regula as promoções de Oficiais do Exército, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 13. A promoção por merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor.

    Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:

    1. caráter;

    2. inteligência;

    3. Espírito e conduta militares;

    4. cultura profissional e geral;

    5. conduta civil,

    6. capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe;

    7. capacidade como Instrutor;

    8. capacidade como Administrador;

    9. capacidade física;

    10. capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.

    § 1º Na promoção por merecimento, deverá ser obedecido, rigorosamente, o seguinte critério:

    - para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;

    - para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;

    - para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;

    - e assim por diante.

    § 2º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento por efeito do respectivo Quadro de Acesso possuir número de Oficiais menor que o dôbro das vagas previstas para serem preenchidas pelo princípio de merecimento.

    § 3º Na promoção por merecimento dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, deverá ser obedecido o critério estabelecido no § 1º do artigo 31."

    "Art. 15 -

    1) Promoções a General-de-Brigada

    1ª fase:

    A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão:

    a) nas Armas o Quadro de Material Bélico 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso;

    b) nos Quadros de Engenheiro Militar e dos Serviços de Saúde e Intendência - 5 (cinco) Coronéis dos respectivos Quadros para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;

    c) no Quadro do Serviço de Veterinária - 3 (três) Coronéis.

    2ª fase:

    A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pelo Comissão de Promoções dos oficiais e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão:

    a) nas Armas e nos Quadros de Material Bélico, Engenheiros Militares, Serviço de Saúde, e Serviço de Intendência - 3 (três) Coronéis para a 1ª vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;

    b) no Quadro do Serviço de Veterinária - 2 (dois) Coronéis."

    "Art. 31. 

    § 1º Por merecimento, serão promovidos, em princípio, 50% (cinqüenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento, na forma prevista pelo § 1º do artigo 13."

    "Art. 34.

    2) as de merecimento, obedecendo, em princípio, à ordem do respectivo Quadro de Acesso."

    Art. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1968, Página 1713 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1968, Página 1889 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)