Legislação Informatizada - LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967 - Veto
Veja também:
LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
MENSAGEM
Nº 820, DE 5 DE DEZEMBDO DE 1967
(Enc.
ao S. F., por intermédio da S. A. P., em 5-12-67).
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das
atribuições que me conferem os artigos 62, § 1º e 83, III, da Constituição,
resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 16, de 1967, do Congresso
Nacional que autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras
providências.
Incide o veto sobre o parágrafo único do artigo 10, que considero
contrário ao interesse público, em face das razões que passo a
expor:
Em decorrência da inclusão do referido parágrafo, dada a amplitude dos
seus termos, estaria a Fundação impedida de proceder as modificações necessárias
ao reajustamento dos serviços de terceiros aos seus novos planos e dar-lhes
execução, sem que transitasse em julgado decisão judicial pertinente à hipótese
especifica.
Sendo obrigada a aguardar o pronunciamento judicial para cumprimento às
modificações dos atos jurídicos dos órgãos sucedidos, decorrentes do interesse e
decisão do novo Instituto, ver-se-ia a Fundação na contingência de propor ou
responder a tantas demandas forenses, quantos fossem os atos jurídicos
concluídos com terceiros, pelo Serviço de Proteção aos índios. Conselho Nacional
de Proteção os pesados encargos do Xingu, tendo de sofrer os pesados encargos
daí consequentes, notadamente quanto ao desvio de pessoal para atender às
questões e às despesas judiciais.
Está patente que a vigência do preceito contido no parágrafo desvirtuaria
a razão e o modo de ser da atividade funcional, ferindo em cheio a sua atuação,
condicionando a demoradas e onerosas demandas o cumprimento de suas decisões e
diferindo, para data incerta e remota, a execução das medidas e providências
julgadas valiosas para a proteção do indígena e do seu
Patrimônio.
Impedir que a Administração suspenda a execução de um ato lesivo ao
interesse público, seria afetar os fundamentos éticos e jurídicos do Executivo e
comprometer a independência e a harmonia dos Três Poderes.
O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
constituem normas de princípios em nosso regime jurídico e sempre estarão
assegurados àqueles que se julguem prejudicados.
São estes os motivos que me levaram vetar, parcialmente, o projeto em
causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 5 de dezembro de 1967. - A. Costa e Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1967, Página 12241 (Veto)