Legislação Informatizada - LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967 - Veto

LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 820, DE 5 DE DEZEMBDO DE 1967

(Enc. ao S. F., por intermédio da S. A. P., em 5-12-67).

 

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

 

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 62, § 1º e 83, III, da Constituição, resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 16, de 1967, do Congresso Nacional que autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

 

     Incide o veto sobre o parágrafo único do artigo 10, que considero contrário ao interesse público, em face das razões que passo a expor:

 

     Em decorrência da inclusão do referido parágrafo, dada a amplitude dos seus termos, estaria a Fundação impedida de proceder as modificações necessárias ao reajustamento dos serviços de terceiros aos seus novos planos e dar-lhes execução, sem que transitasse em julgado decisão judicial pertinente à hipótese especifica.

 

     Sendo obrigada a aguardar o pronunciamento judicial para cumprimento às modificações dos atos jurídicos dos órgãos sucedidos, decorrentes do interesse e decisão do novo Instituto, ver-se-ia a Fundação na contingência de propor ou responder a tantas demandas forenses, quantos fossem os atos jurídicos concluídos com terceiros, pelo Serviço de Proteção aos índios. Conselho Nacional de Proteção os pesados encargos do Xingu, tendo de sofrer os pesados encargos daí consequentes, notadamente quanto ao desvio de pessoal para atender às questões e às despesas judiciais.

 

     Está patente que a vigência do preceito contido no parágrafo desvirtuaria a razão e o modo de ser da atividade funcional, ferindo em cheio a sua atuação, condicionando a demoradas e onerosas demandas o cumprimento de suas decisões e diferindo, para data incerta e remota, a execução das medidas e providências julgadas valiosas para a proteção do indígena e do seu Patrimônio.

 

     Impedir que a Administração suspenda a execução de um ato lesivo ao interesse público, seria afetar os fundamentos éticos e jurídicos do Executivo e comprometer a independência e a harmonia dos Três Poderes.

 

     O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, constituem normas de princípios em nosso regime jurídico e sempre estarão assegurados àqueles que se julguem prejudicados.

 

     São estes os motivos que me levaram vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 5 de dezembro de 1967. - A. Costa e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1967, Página 12241 (Veto)