Legislação Informatizada - LEI Nº 5.368, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.368, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas de Imposto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

    Parágrafo único . Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere êste artigo.

    Art 2º Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.

    Parágrafo único . Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.

    Art 3º A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do artigo 3º, e respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 15% (quinze por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.

    Art 4º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

    Art 5º O disposto nesta lei, excetuado o seu artigo 4º, não se aplica aos servidores beneficiados pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967.

    Art 6º O § 1º do Artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, fica acrescido da letra f, com a seguinte redação:

    "f) gratificação prevista no artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964."

    Art. 7º Continuam em vigor todos os preceitos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, ressalvado o disposto nesta lei e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

    Art 8º As alíquotas da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores passam a ser as seguintes, conservadas as demais:

    a) Alínea V, Capítulo 22, posições: 22.02, 24%; 22.03, 55%; 22.05: inciso 1, 55% inciso 2, 20%; 22.06, 28%; 22.07: inciso 1, 24%; inciso 2, 40%; 22.08, 8%; 22.09: inciso 1, 8%; inciso 2, 30%; inciso 3, 55%; inciso 4, 40%; inciso 5, 45%; inciso 6, 30%; inciso 7, 75%; inciso 8, 45%; 22.10: inciso 1, 12%; inciso 2, 18%;

    b) Alínea IX, Capítulo 33, posições: 33.01 a 33.04, 12%; 33.06: inciso 2, 30%; inciso 3, 50%; Capítulo 34, posições: 34.01; inciso 1, 30%; inciso 2, 8%; inciso 3, 15%; inciso 4, 8%; 34.02 a 34.07, 15%; Capítulo 36, posições: 36.01, 24%; 36.02: inciso 2, 18%; 36.03 e 36.04, 18%; 36.05, 60%; 36.06, 24%; 36.07: inciso 1, 45%; inciso 2, 30%; 36.08: inciso 1, 45%; inciso 2, 20%; Capítulo 37, posições: 37.01 e 37.02, 18%; 37.03: inciso 1, 18%; inciso 2, 5%; 37.04 e 37.05, 5%; 37.06, 24%; 37.07, 8%; 37.08, 18%; Capítulo 39, posições: 39.01, 10%; 39.02 a 39.06, 12%; 39.07: inciso 1, 12%; inciso 2, 16%; Capítulo 40, posições: 40.07, 15%; 40.08 e 40.09, 12%; 40.10 a 40.13, 15%; 40.14, 18%; 40.15: inciso 1, 8%; inciso 2, 5%; 40.16, 18%;

    c) Alínea XI, Capítulo 42, posições: 42.01 a 42.06, 18%; Capítulo 43, posições: 43.02: inciso 1, 24%; inciso 2, 60%; 43.04, 60%;

    d) Alínea XIII, Capítulo 48, posições: 48.01: inciso 1, 6%; inciso 2, 12%; 48.02 a 48.07, 12%; 48.08 a 48.21, 15%; Capítulo 49, posições: 49.05, 15%; 49.07: inciso 1, 15%; 49.08 a 49.10, 15%; 49.11: inciso 2, 15%;

    e) Alínea XIV, Capítulo 58, posições: 58.01 a 58.03, 26%; 58.04 a 58.08, 18%; 58.09 e 58.10, 24%;

    f) Alínea XV, Capítulo 65, posições: 65.01 a 65.07, 18%; Capítulo 66, posições: 66.01 a 66.03, 18%; Capítulo 67, posições: 67.01: inciso 1, 18%; 67.02 a 67.04, 18%; 67.05, 24%;

    g) Alínea XVII, Capítulo 71, posições: 71.01, 30%; 71.02: inciso 1, 12%; 71.03 e 71.04, 12%; 71.05 a 71.10, 18%; 71.11, 15%; 71.12: incisos 1 e 2, 18%; 71.13: inciso 1, 18%; inciso 2, 24%; 71.15, 24%; 71.16, 24%;

    h) Alínea XIX, Capítulo 84, posições: 84.12: incisos 1 e 2, 24%; 84.15: inciso 1, 23%; inciso 2 e 3, 15%; 84.17: inciso 1, 15%; incisos 2 e 3, 8%; 84.18: inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.19; inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.40: inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.51 a 84.54, 18%; 84.55: incisos 1 e 2, 18%; 84.58: incisos 1 e 2, 18%; Capítulo 85, posições: 85.06; incisos 1 e 2, 20%; 85.07: incisos 1 e 2, 20%; 85.12: inciso 2, 20%; 85.15: incisos 1 e 2, 20%;

    i) Alínea XX, Capítulo 87, posições: 87.02: inciso 1: subincisos: 01, 24%; 02, 28%; 03, 30%; inciso 2, 20% inciso 3: subincisos: 01, 10%; 02, 16%; inciso 4: subincisos 01 e 02, 12%; 87.03 a 87.05, 12%; 87.06; inciso 2, 12%; 87.07: incisos 1 e 2, 12%; 87.09: inciso 1, 15%; inciso 2, 24%; 87.10, 15%; 87.12, 12%; 87.13: incisos 1 e 2, 15%; 87.14: incisos 1 e 2, 12%;

    j) Alínea XXI, Capítulo 90, posições: 90.01 e 90.02, 15%; 90.03: incisos 1 e 2, 15%; 90.04: incisos 1 e 2, 15%; 90.05, 18%; 90.06: incisos 1 e 2, 15%; 90.07 a 90.10, 18%; 90.11 a 90.29, 15%; Capítulo 91, posições: 91.01: incisos 1 e 2, 18%; 91.02: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; inciso 3, 24%; 91.03 a 91.08, 18%; 91.09: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 91.10: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 91.11, 18%; Capítulo 92, posições: 92.01, 24%; 92.02 a 92.11, 24%; 92.12: inciso 1, 8%; inciso 2, 15%; 92.13, 24%;

    l) Alínea XXII, Capítulo 93, posições: 93.01 e 93.02, 30%; 93.04 e 93.05, 30%; 93.06, 18%; 93.07, 30%;

    m) Alínea XXIII, Capítulo 94, posições: 94.01 a 94.04, 15%; Capítulo 95, posições: 95.01 a 95.08, 24%; Capítulo 96, posições: 96.01 a 96.06, 15%; Capítulo 97, posições: 97.01 a 97.03, 18%; 97.04, inciso 1, 60%: incisos 2 e 3, 18%; 97.05 a 97.08, 18%; Capítulo 98, posições: 98.01 e 98.02, 18%; 98.03: inciso 1, 30%; inciso 2, 20%; 98.04: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 98.05 a 98.09, 18%; 98.10: inciso 1, 45%; inciso 2, 30%; 98.11: inciso 1, 30%; inciso 2, 24%; 98.12 e 98.13, 18%; 98.14: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 98.15, 15%; 98.16, 18%;

    n) Alínea VII, Capítulo 24, posição: 24.02, incisos: 1, 15%; 2, 365, 63%; 3, 10%; 4, 30%; 5, 15%.

    Parágrafo único . Fica o Poder Executivo autorizado a promover a correção dos valôres estabelecidos para as classes constantes da alteração 29, observação 1ª do Decreto-lei 34, de 18.11.66, ajustando inclusive o percentual tributável fixado na observação 6ª da mesma alteração, a fim de evitar elevações desnecessárias nas margens operacionais da indústria e do varejo.

    Art 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica, o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito até o limite de NCr$826.000.000,00 (oitocentos e vinte e seis milhões de cruzeiros novos), suplementar às dotações próprias do Orçamento e com vigência até 31 de dezembro de 1968.

    Art 10 A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.

    Art 11 Os Podêres Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.

    Art 12 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1967, Página 12121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 58 Vol. 7 (Publicação Original)