Legislação Informatizada - LEI Nº 5.341, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original

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LEI Nº 5.341, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sobre o leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o impôsto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     Alteração 1ª - ...VETADO...
     Alteração 2ª - Acrescente-se ao artigo 63 os seguintes parágrafos:

         "§ 4º Será publicado no órgão oficial ou, na falta dêste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na
     repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua
     realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação.

          § 5º O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão
     e dêle deverão constar as condições, exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando fôr
     julgado necessário para orientação dos interessados, o estado em que serão vendidas as espécies arroladas no
     edital.

          § 6º Quando se tratar de leilão de acentuado interêsse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e
     valor das mercadorias especificadas no edital, poderá o chefe da repartição autorizar a publicação de nota
     resumida anunciando a sua realização, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas.

          § 7º O leilão poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorrência
     pública, reservado à autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorrência, por despacho justificado, se
     houver justa causa.

          § 8º A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando fôr mais conveniente para os interêsses da
     fazenda nacional, ser promovida em qualquer outra repartição, nos têrmos das normas baixadas pelo
     Departamento de Rendas Aduaneiras."

     Alteração 3ª - ...VETADO...
     Alteração 4ª - O art. 68 e seu parágrafo único passam a vigorar nos seguintes têrmos:

"Art. 68 As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%.

Parágrafo único. Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado nêste artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que êste adote as providências que julgar mais convenientes aos interêsses da fazenda nacional, seja determinando a realização de nôvo leilão, seja mandando proceder a nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em outra repartição aduaneira."
     Alteração 5ª - O art. 70 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 Nos leilões aduaneiros sòmente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada sòmente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábiI, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à Iicitação.

§ 1º No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

§ 2º Ficam excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os funcionários públicos com exercício em repartição aduaneira, as pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena de perda da mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos."

     Alterações 6ª - ... VETADO...

     Art. 2º - ...VETADO...

     Art. 3º - ...VETADO...

     Parágrafo único - ...VETADO...

     Art. 4º - ...VETADO...

     Art. 5º - ...VETADO...

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1967, Página 11031 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)