Legislação Informatizada - LEI Nº 5.334, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.334, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967
Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei n.º 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma lei, não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no país.
Art. 2º No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei nº 4.494, o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.
§ 1º Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
§ 2º Os reajustamentos de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às locações livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que tratam respectivamente, os artigos 17 e 28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. Ficam sujeitos às disposições do artigo 17 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, todos os imóveis que estejam vagos na data desta lei, bem como os que futuramente venham a vagar.
Art. 4º Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no setor Habitacional a empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".
Art. 5º Nas locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstos na lei para as locações residenciais, aplicando-se o disposto neste artigo aos casos sub judice.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.494, de 25 novembro de 1964.
Art. 7º Fica atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a competência para fixar os índices de preços e coeficientes de correção monetária, anteriormente atribuídos ao extinto Conselho Nacional de Economia.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Helio Antonio Scarabôtolo
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1967, Página 10383 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 34 Vol. 7 (Publicação Original)