Legislação Informatizada - LEI Nº 5.300, DE 29 DE JUNHO DE 1967 - Veto
LEI Nº 5.300, DE 29 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sobre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
MENSAGEM 523, DE 30 DE JUNHO DE 1967
(Enc. ao S. F., em 30-6-67.)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 62, § 1º, 83, III, da Constituição do Brasil, resolvi vetar, parcialmente, o projeto de lei na Câmara nº 31-67 (no Senado nº 57-67), que dispõe sobre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Incide o veto sobre as seguintes partes que considero contrárias ao interesse público e prejudicais ao processamento da Justiça Militar, em face das razões que passo a expor:
1) Os parágrafos 2º e 3º do artigo 10.
Estas disposições afetam o grau de sigilo das sessões classificadas como secretas pelo Conselho de Justificação.
O direito de um justificante resguardar a sua reputação já é assegurado pelos regulamentos militares, que classificam como confidenciais quaisquer informações ou atos desabonadores da conduta de um oficial.
No entanto, faz-se necessário, muitas vezes, que algumas reuniões do Conselho de Justificação sejam secretas, tendo em vista peculiaridades atinentes às organizações militares que justificam a ausência de elementos estranhos a elas.
Por outro lado, no intuito de garantir a cabal apuração da verdade, convém que o Conselho de Justificação possa realizar reuniões onde sejam programadas diligências que na oportunidade, não devem chegar ao conhecimento do justificante.
Assim, sem ferir o direito de ampla defesa assegurado pela Constituição do Brasil aos acusados, não caberia a presença do justificante às reuniões secretas, sejam elas quais forem, uma vez que lhe é defeso, que delas tome conhecimento, sob pena de ficar desvirtuado o caráter sigiloso da conceituação.
2) O parágrafo 1º do artigo 15.
Este dispositivo não deve subsistir, por isso que constitui inovação na instrução processual, ensejando a reabertura de prazos para produção de provas, com as seguintes consequências:
a) reacender os debates, numa fase em que o processo já se encontra em condições de julgamento;
b) constituir medida meramente protelatória, prejudicial ao processo; e
c) criar singularidade em relação às demais leis que disciplinam o rito processual, máxime quando isso não objetiva estabelecer princípios sadios no aperfeiçoamento do processo, mas, pelo contrário, representa caráter retrógrado e incompatível com os modernos sistemas sobre a espécie.
São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 29 de junho de 1967.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1979, Página 7023 (Veto)