Legislação Informatizada - LEI Nº 5.285, DE 5 DE MAIO DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.285, DE 5 DE MAIO DE 1967
Dispõe sobre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Luiz Pires Leal
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1967, Página 5015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 40 Vol. 3 (Publicação Original)