Legislação Informatizada - LEI Nº 5.174, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.174, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
Das isenções em geral

     Art. 1º Na forma da legislação fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de 1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, nas bases a seguir fixadas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica, conforme normas regulamentares a serem baixadas por decreto do Poder Executivo:

     I - em 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se encontrarem efetivamente instalados à data da publicação da presente Lei;
     II - em 100% (cem por cento) para os empreendimentos:

     1 - que se instalarem legalmente até o fim do exercício financeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e um);
     2 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem iniciado fase de operação;
     3 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, antes do fim do exercício financeiro de 1971, ampliarem, modernizarem ou aumentarem o índice de industrialização de matérias-primas, colocando em operação novas instalações;

     § 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" a fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.

     § 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

     § 3º O direito à isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalado na área de atuação da SUDAM, o que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão.

     § 4º As pessoas jurídicas que, a data da publicação da presente Lei, tiverem obtido o reconhecimento, à isenção de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

     § 5º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente e à vista de declaração emitida pela SUDAM, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela presente Lei.

     § 6º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

     Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

     I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;
     II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

     § 1º A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1 (um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.

     § 2º A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

     § 3º Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.

     § 4º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.

     § 5º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

     Art. 3º Para cumprimento da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.

     Art. 4º Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em regulamento será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos, destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da Região.

     § 1º As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo, poderão desembaraçar as máquinas ou equipamentos, importados para a efetivação de projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente, de que submeteram à SUDAM o projeto acima referido e de que o processo nestas entidades se encontra em tramitação regular.

     § 2º As pessoas físicas e jurídicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo, independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.

     § 3º A venda de câmbio para a importação de máquinas ou equipamentos, declarada, na forma dêste artigo, como prioritária, assim como a destinada a importação de motores marítimos, independerá de recolhimento ou depósito de qualquer natureza que venha a constituir ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação pretendida. 

     § 4º A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:

a) cujos similares, no País, registrados com êsse caráter, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma econômica, às necessidades da Região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM.
b) considerados pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

     Art. 5º As máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos fatôres previstos nesta Lei, não poderão ser alienados ou transferidos para serem utilizados fora da Região Amazônica.

     § 1º Mediante solicitação justificada por parte do interessado, liquidação dos créditos oficiais recebidos, pagamentos dos impostos e taxas de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, parar fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 4º da presente Lei, exclusive motores marítimos.

     § 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível: 

a) no caso de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros de 12% a.a. e multa de 20%;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dêle, ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor.
c) no caso de motores marítimos a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.

     Art. 6º A importação de bens doados à SUDAM, por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades que, sem fins lucrativos, os destinem à educação, saúde ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na área amazônica.

     § 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM.

CAPÍTULO II
Das deduções tributárias para investimentos

     Art. 7º Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais: 

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A. com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo de que trata o artigo 11 desta Lei;
b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, de agricultura e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

     § 1º Os serviços básicos referido na alínea b, dêste artigo são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, ao turismo, à educação e à saúde pública, conforme o regulamento próprio baixado pela SUDAM.

     § 2º Os recursos do impôsto de renda e adicionais destinados a projetos relativos com os serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação pelos podêres públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para a implantação e funcionamento dos referidos serviços.

     § 3º O benefício de que trata a alínea b supra sòmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta Lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo regulamento, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de mão-de-obra e matérias-primas regionais, assim como o fato de serem essas emprêsas e entidades sediadas na região.

     § 4º Para pleitear os benefícios de que trata a alínea b dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos que pretende obter favores da presente lei, válida para êsse fim, a remissão às disposições legais sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia.

     § 5º A pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma desta Lei.

     § 6º VETADO.

     § 7º A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos nesta lei proceder-se-á, na forma seguinte, com vistas à descentralização e delegação de atividades.

     I - No caso de projetos ou programas de investimento que não exijam financiamento bancário complementar, caberá à SUDAM providenciar a respectiva análise, determinando em seguida a liberação dos fundos, podendo a SUDAM delegar a análise do projeto e programas a entidades financeiras ou técnicas, com elas contratar a prestação dêste serviço. 
     II - No caso de projetos ou programas de investimento, cuja execução exija financiamento complementar ou qualquer outra responsabilidade bancária, caberá ao Banco da Amazônia S. A., ou ao agente financeiro que receber o repasse dos fundos responsabilizar-se pela análise do projeto, segundo prioridade e normas fixadas pela SUDAM.

     § 8º Os projetos que impliquem investimentos totais, iguais ou superiores a seis mil (6.000) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, estarão sujeitos à homologação da SUDAM, prèviamente à liberação de fundos.

     § 9º Os títulos de qualquer natureza, ações, quota ou quinhões de capital representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata êste artigo terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.

     § 10. Excepcionadmente, poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea b dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados, em conta especial, e sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo.

     § 11. O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea b dêste artigo em mais de um projeto aprovado na forma da presente Lei, ou efetuar novos descontos em exercícios financeiros subseqüentes, para aplicação no mesmo projeto, válida a remissão às deduções feitas de acôrdo com a Lei número 4.216, de 6 de maio de 1963, e artigo 27 da Emenda Constitucional número 18.

     § 12. Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDAM tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores desta Lei e tomar as providências para a recuperação dos valôres correspondentes aos benefícios já utilizados.

     § 13. Conforme a gravidade da infração a que se refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDAM:

a) multa de até 10% e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% e máxima de 100%, nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou de desvio dos recursos para aplicação fora da área amazônica, ou em projeto diverso do aprovado.

     § 14. No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea b dêste artigo:

a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% do capital o seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) peIo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no paráfrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

     § 15. Os descontos previstos nas alíneas "a" e "b" dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.

     Art. 8º Para aplicar os recursos deduzidos na forma da alínea "b", do artigo 7º desta lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 2 (dois) anos após a data do último recolhimento do impôsto de renda a que estava obrigado:

a) apresentar, de conformidade com os Parágrafos 7º e 8º do artigo 7º, dentro das normas estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio para investir o impôsto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma da presente lei, para investir êsses recursos.

     Art. 9º As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
 
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
b) fizerem, com doações, a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.

     Art. 10. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas previstas no art. 9º, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 11. Se, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma da alínea "b" do art. 7º, desta Lei, serão êstes transferidos pelo Banco da Amazônia S. A. para o "Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM", cujos recursos passarão a integrar.

     Art. 12. Mediante solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedentes as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o art. 8º, respeitado o prazo estabelecido no art. 11.

     Art. 13. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea "b" do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem nas referidas assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

     Art. 14. Os titulares das Delegacias do Impôsto de Renda, nas áreas de sua respectiva jurisdição, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata a presente lei.

     Art. 15. É a SUDAM o órgão competente para emitir declaração sôbre as atividades consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia, para os fins de que tratam as letras "d" do item IV e "c" do item VI do artigo 28 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 16. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.

     Parágrafo único. Êste impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.

     Art. 17. As deduções do Impôsto de Renda previstas nesta lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem, no total, a 50%, do impôsto devido.

     Art. 18. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada na presente lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados não só na região Amazônica como fora dela.

     Art. 19. Ficam revogadas a Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963 e a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, ressalvadas, quanto a esta, isenções já concedidas.

     Parágrafo único. As emprêsas que estejam nas condições estabelecidas nas Leis nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, e 4.239, de 27 de junho de 1963, estendida à Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, e que se tenham instalado após a vigência dos citados diplomas legais, poderão, no prazo do 1 (um) ano, requerer, à SUDAM e à autoridade fiscal competente, o reconhecimento de direito à situação prevista nessas mesmas leis.

     Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1966, Página 12566 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 322 Vol. 7 (Publicação Original)