Legislação Informatizada - LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Exposição de Motivos

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº 662

     Institui Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

     Excelentíssimo Sr. Presidente da República:

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de V. Exª o anexo projeto de lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

     A instituição de normas gerais é reclamada de longa data pelos juristas, pelos estudiosos de finanças e pelos técnicos de administração. O que se reclama é um sistema de normas gerais aplicáveis a todos os tributos, ou seja um texto básico disciplinador do exercício do poder de tributar. Essa disciplina é especialmente necessária no Brasil, país de organização federativa onde é freqüente a adoção de critérios diferentes em situações econômicas e juridicamente idênticas.

     2. O projeto divide-se em dois Livros, dedicados, o primeiro ao Sistema Nacional e o segundo às Normas Gerais de Direito Tributário. Uma Disposição Preliminar (art. º) antecedendo a ambos os Livros porque apliável a um e ao outro, define o conteúdo do Projeto em sua totalidade em função de sua dúplice matriz constitucional; regular o sistema tributário nacional com fundamento na Emenda Constitucional número 18, e estabelecer as Normas Gerais de direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Direito Federal e aos municípios, com fundamento no art. 5º nº XV, letra "D" da Constituição Federal.

     3. O Livro I, relativo ao Sistema Tributário Nacional, compendia as disposições, complementares ou normativas, diretamente decorrentes da Emenda Constitucional nº 18, ou necessárias à implementação dos preceitos nela estabelecidos. Divide-se ele em seis Títulos, a saber:

     Título I: Disposições Gerais, compreendendo os arts. 2º a 5º, enumera as normas legais que regem o sistema tributário, fixa o conceito de tributo e os elementos que o determinam, e refere as espécies de tributos.

     Título II: Competência Tributária compreendendo os arts. 6º a 15, classificados em dois capítulos, define o alcance da competência tributária e suas características, e reproduz o elenco das limitações constitucionais daquela competência complementando ou regulamentando as disposições da Emenda Constitucional nº 18 a respeito da matéria.

     Título III: Imposto, compreendendo os arts. 16 a 76, classificados em 5 capítulos fixa conceito de imposto e define, quanto a cada um dos impostos componentes do sistema tributário nacional, o fato gerador de obrigação de pagá-lo, a sua base de cálculo, e a pessoa do respectivo contribuinte. Essas normas dirigem se como é óbvio, ao legislador federal estadual ou municipal, para sua orientação na leitura das leis especificas a cada impôsto. Nesta parte que diz mais de perto com os problemas econômicos jurídicos e técnicos atinentes às características de cada impôsto, a comissão contou com a valiosa colaboração de técnicos fazendários federais, estaduais e municipais, e especialmente com o subsídio das debates e das conclusões da Reunião dos Secretários de Fazenda dos Estados, realizada no Rio de Janeiro em julho último. Foram consideradas, ainda, numerosas sugestões recebidas das entidades de classe representativas dos contribuintes, cujo maior interesse polarizou-se, naturalmente, para a matéria dêste Título.

     Título IV: Taxas, compreendendo os arts. 77 a 80 define o conceito dêste tributo e as condições para sua cobrança pela União, pelos Estados e pelos Munícipios, regulamentando o que a respeito dispõe a Emenda Constitucional nº 18. 

     Título V: Contribuições de Melhoria, compreendendo os arts. 81 e 82 tem conteúdo similar ao do Título anterior, especificamente quanto a esta espécie tributária.

     Título VI: Distribuições de Receitas Tributárias, compreendendo os arts. 83 a 95, classificados em 4 capítulos, contém as disposições complementares ou normativas necessárias à implementação de disposto aos arts. 20 a 24 da Emenda Constitucional nº 18.

     4. O Livro II, concernente às Normas Gerais de Direito Tributário e em sua maior parte reprodução do texto do Projeto de 195, apenas revisto ou atualizado em pontos de detalhe. Divide-se êle em 4 Títulos a saber:

     Título I: Legislação Tributária, compreendendo os arts. 96 a 112, classificados em 4 capítulos, enumera os atos normativos em matéria tributária e define o conteúdo e alcance próprios de cada um dêles, especialmente no tocante à matéria constitucionalmente reservada às leis, isto é, às normas jurídicas resultantes da colaboração dos podêres Legislativo e Executivo. Traça normas quanto ao início de vigência dos atos normativos, inovando sôbre o direito comum a respeito, unicamente quanto exigido por características próprias ao direito tributário. Finalmente, prevê para orientação do legislador e do aplicador da lei, normas relativas à interpretação e integração desta matéria altamente controvertida em doutrina e na jurisprudência em que são aconselháveis diretrizes tendentes a conciliar a esgurança de ordem jurídica, o respeito aos direitos individuais, e a proteção do legítimo interêsse do Poder Público.

     Título II: Obrigação Tributaria, compreendendo os arts. 113 a 138, classificados em 8 capítulos contém normas definidoras do fato gerador dos tributos e orientadores da interpretação, para efeitos fiscais dos atos, fatos ou negócios privados, normas orientadores da definição, pelo legislador ordinário do sujeito passivo das obrigações tributárias e da atribuição, a terceiros de responsabilidade excludente solidária ou substitutiva da que cabe ao contribuinte.

     Título III: Crédito Tributário, compreendendo os arts. 139 a 195 classificados em 6 capítulos, traça normas disciplinadoras da constituição do referido crédito pelas várias modalidades de lançamento, ou da revisão dêste, por forma a conciliar a segurança da arrecadação com o respeito aos direitos individuais. Cuida, ainda das hipóteses em que o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa ou excluída disciplinando especialmente sob êste último aspecto, a importante matéria de isenções. Trata, ainda, êste Título das garantias e dos privilégios do crédito tributário, quer como menos assecuratórios da cobrança dos tributos, quer como regras de solução de conflitos entre tais créditos e créditos de outra natureza.

     Título IV: Administração tributária, compreendendo os arts. 196 a 212, classificados em 3 capítulos traça normas referentes a fiscalização e aos podêres das autoridades administrativas: à  dívida ativa e aos requisitos formais da constituição de título suscetível de cobrança executiva; e as certidões negativas.

     5. O Projeto termina com algumas Disposições Finais e Transitórias, contidas nos arts. 213 a 218 que, além de definir têrmos e regular a contagem de prazos, determinam a vigência da Lei a partir de 1º de janeiro de 1967, ressalvando, com base no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 18, a vigência escalonada do impôsto estadual sôbre a circulação de mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

     Ao submeter a V. Exª o anexo projeto peço vênio para encarecer a sua importância e urgência na convicção de que, com a promulgação da presente Lei, terá o nosso país vencido mais uma significativa etapa do seu progresso no aperfeiçoamento das suas instituições econômicas, sociais jurídicas e administrativas.

     Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª os protestos do meu mais profundo respeito.

Octávio Gouvêa de Bulhões, Ministro da Fazenda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/09/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/9/1966, Página 5801 (Exposição de Motivos)