Legislação Informatizada - LEI Nº 5.136, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.136, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (Treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do aumento de vencimentos de servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.515.963.777 (treze bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender às despesas verificadas de março a dezembro de 1966 e decorrentes do aumento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, aplicada ao Congresso Nacional pelas Resoluções nº 188-66 da Câmara dos Deputados e nº 20-66 do Senado Federal, extensivas ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 2º O crédito
especial, objeto da presente Lei, terá a seguinte
discriminação:
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Cr$ | |
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Supremo Tribunal Federal........................................................................... |
713.467.602 |
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Tribunal Federal de Recursos....................................................................... |
194.765.000 |
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Justiça Eleitoral (sede e regionais) ............................................................... |
3.869.792.914 |
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Justiça do Trabalho (sede e regionais) .......................................................... |
5.532.826.261 |
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Justiça Militar (sede e regionais) .................................................................. |
984.912.000 |
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Justiça do Distrito Federal e Territórios........................................................ |
191.200.000 |
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Tribunal de Contas da União....................................................................... |
2.029.000.000 |
Art. 3º O crédito especial, de que trata esta Lei, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1966, Página 11915 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 265 Vol. 7 (Publicação Original)