Legislação Informatizada - LEI Nº 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966 - Promulgação de Vetos
LEI Nº 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3° do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966:
Art. 34 ..........................................................................................
§ 1° Na falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização específica não se aplicarão sanções pela inobservância dos deveres e proibições estipulados neste Código e seu Regulamento, para cuja observância seja indispensável a sinalização.
Brasília, 12 de março de 1967; 146° da Independência e 79° da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1967
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1967, Página 3057 (Promulgação de Vetos)