Legislação Informatizada - LEI Nº 5.100, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.100, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (Vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas, com fundamento no parágrafo 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas com fundamento no § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960 à conta das seguintes subconsignações:     

4.01.01

- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
               (Despesas Próprias)

1.3.04

- Combustíveis e lubrificantes...........................................................   1.000.000

1.3.05

- Máquinas e acessórios de máquinas, de viaturas e aparelhos...........   1.500.000

1.5.04

- Iluminação, fôrça motriz e gás........................................................   1.500.000

1.5.06

- Reparos, adaptações, recuperação de bens móveis........................   2.000.000

1.5.11

- Telefone, telefonemas, telegramas, porte postal e assinatura de caixas postais.................................................................................
20.000.000

4.1.04

- Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência de bens imóveis ..................................................................................
  2.000.000
    27.500.000

     Art. 2º O crédito de que trata a presente lei será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1966, Página 10203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 69 Vol. 5 (Publicação Original)