Legislação Informatizada - LEI Nº 5.097, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.097, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966

Extingue débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6 e 7 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São considerados extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercício anteriores ao de 1966.

     Art. 2º O contribuinte que houver recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição competente, certificado de crédito correspondente às importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos quando devidos nos exercícios posteriores.

     Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1966, Página 10203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 68 Vol. 5 (Publicação Original)