CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 5.097, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966



Extingue débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6 e 7 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º São considerados extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercício anteriores ao de 1966.


Art. 2º O contribuinte que houver recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição competente, certificado de crédito correspondente às importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos quando devidos nos exercícios posteriores. (Vide Decreto-Lei nº 58, de 21/11/1966)

Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões