Legislação Informatizada - LEI Nº 5.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1966

Isenta do imposto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP - Aerofotogrametria SA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material amparado pelos certificados de cobertura cambial números 18-66/4740 e 18-66/5211, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1966, Página 9723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 55 Vol. 5 (Publicação Original)