Legislação Informatizada - LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966
Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.
§ 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual."
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo.
§ 2º Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 3º ... VETADO ..."
Art. 6º O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1960, e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.
Art. 7º São canceladas, e conseqüentemente devem ser arquivadas pela autoridade judiciária competente, as ações de despejo movidas por Instituto de Aposentadoria e Pensões contra instituições hospitalares, de assistência social ou de ensino, desde que não motivadas por falta de pagamento do aluguel convencionado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1966, Página 7267 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 123 Vol. 5 (Publicação Original)