Legislação Informatizada - LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE 1966
Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.
Art. 2º Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A. e o Banco do Brasil S.A., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação, de que trata esta lei de acôrdo com as instruçõesm expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional de Previdência Social.
§ 3º Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o Sistema Financeiro de Habitação, referentes à sua alinação." Art. 3º O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30. ....................................................................................
§ 3º As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção."
Art. 2º Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o Sistema Financeiro de Habitação, referentes à sua alinação."
§ 3º As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção."
Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1966, Página 9883 (Promulgação de Vetos)