Legislação Informatizada - LEI Nº 5.035, DE 17 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.035, DE 17 DE JUNHO DE 1966

Estende a praças licenciadas, nas condições que especifica, o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Às ex-praças da Marinha licenciadas do Serviço Ativo, em decorrência de atos de indisciplina ocorridos em março de 1964, e que contavam na data do licenciamento mais de 10 (dez) anos de serviço, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

     § 1º Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.

     § 2º O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial , dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1966, Página 6603 (Publicação Original)