O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:
I - como receitas:
|
a) |
os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas; |
|
b) |
os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I.B.C. no exterior; |
|
c) |
os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País; |
|
d) |
os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador; |
|
e) |
os recursos provenientes de arrecadação, pelo I.B.C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957; |
|
f) |
os recursos normalmente arrecadados pelo I.B.C. por força de sua legislação específica. |
II - como despesas:
|
a) |
os valôres designados para a compra dos excedentes de produção; |
|
b) |
os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC; |
|
c) |
os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura; |
|
d) |
os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior; |
|
e) |
o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café; |
|
f) |
os programas de investimento do IBC, principalmente os relacionados à constituição de sua rêde de armazéns. |
Art. 2º O IBC apresentará, até o mês de abril de cada ano, ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes informações, que servirão de base à elaboração e aprovação do Esquema Financeiro referido no art. 1º:
|
a) |
a estimativa da safra cafeeira, discriminada por Estado produtor, especificando as quantidades designadas à exportação e, quando se verificar, os excedentes de produção sôbre aquêle montante que deverão ser retirados do mercado; |
|
b) |
os remanescentes das safras cafeeiras anteriores, discriminados os totais registrados no IBC, os liberados para exportação, disponíveis nos portos e existentes no interior não registrados no IBC; |
|
c) |
as estimativas do IBC dos custos de produção do café, discriminadas por Estado produtor. |
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, a Junta Administrativa do IBC funcionará como organismo complementar do C.M.N., apresentando, anualmente, um projeto de Esquema Financeiro, por ocasião de sua primeira reunião ordinária de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Art. 4º As diferenças entre o valor total das cambiais de exportação de café e os valôres efetivamente pagos ao exportar não ultrapassando um montante de cruzeiros que permita a liberação de recursos que garantam a cobertura total dos valôres agregados do custo de produção fornecido pelo IBC, das incidências tributárias das despesas de transporte, de armazenagem e demais despesas que incidam sôbre o café em sua movimentação da área produtora aos portos de exportação, acrescidas de uma margem de lucro compatível com a atividade produtora.
Art. 5º Os recursos designados aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura deverão obrigatòriamente figurar no Esquema Financeiro, devendo seu valor alcançar um mínimo de 10% (dez por cento) do total da receita do Esquema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco