Legislação Informatizada - Lei nº 4.907, de 17 de Dezembro de 1965 - Publicação Original

Lei nº 4.907, de 17 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.

      Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte: 

a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d) projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.

     Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.

     Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.

      § 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.

      § 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.

     Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.

     Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.

      Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.

     Art. 6º O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela "c" - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

      § 1º Incluem-se na isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.

      § 2º A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.

     Art. 7º O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.

      Parágrafo único. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.

     Art. 8º Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art. 334, § 1º, letra b. do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.

     Art. 9º VETADO.

     Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de policia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais.

     Art. 11. VETADO.

     Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Newton Tornaghi
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1965, Página 13177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 220 Vol. 7 (Publicação Original)