Legislação Informatizada - LEI Nº 4.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Do Ministério das Minas e Energia

     Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.

TÍTULO II
Do Ministro de Estado das Minas e Energia

     Art. 2º O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

TÍTULO III

CAPÍTULO I
Da Organização

     Art. 3º O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:

      I - Gabinete do Ministro (G.M.)
      II - Consultoria Jurídica (C.J.)
      III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)
      IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
      V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )
      VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)
      VII - Departamento de Administração (D.A.)
      VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.)
      IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)

     Art. 4º Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

      I - ...vetado...
      II - Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)
      III - Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.
      IV - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.
      V - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.
      VI - Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:

a) produção e comércio de energia;
b) produção e comércio de minerais.

     Art. 5º Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.

CAPÍTULO II
Do Gabinete do Ministro

     Art. 6º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.

     Art. 7º O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III
Da Consultoria Jurídica

     Art. 8º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

      I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
      II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
      III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV
Da Seção de Segurança Nacional

     Art. 9º A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

     Art. 10. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Nacional de Minas

     Art. 11. Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:

      I - propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;
      II - examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;
      III - examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;
      IV - propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;
      V - opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;
      VI - propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;
      VII - sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;
      VIII - opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;
      IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;
      X - elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 12. O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros: 

a) membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.

      Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar de reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.

     Art. 13. O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Nacional do Petróleo

     Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados.

CAPÍTULO VIII
Do Departamento de Administração

     Art. 15. O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão central de administração geral do Ministério das Minas e Energia, encarregado da orientação, fiscalização e execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organizações e métodos, transportes e administração de edifícios.

     Art. 16. O Departamento de Administração compreende:

      I - Divisão de pessoal (D. P)
      II - Divisão de Material (D.M.)
      III - Divisão de Orçamento (D.O.).
      IV - Serviço de Comunicações (S.C.).

CAPÍTULO IX
Do Departamento Nacional de Produção Mineral (D. N. P. M.)

     Art. 17. O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.

     Art. 18. O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:

      I - Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).
      II - Divisão de Fomento e Produção Mineral (D.F.P.M.).
      III - Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.).
      IV - Serviço de Estatística (S.E.).

CAPÍTULO X
Do Departamento Nacional de Águas e Energia (D. N. A. E.)

     Art. 19. O Departamento Nacional de Águas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover e desenvolver a produção de energia elétrica, bem como de assegurar a execução do Código de Águas e leis subseqüentes.

     Art. 20. O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:

      I - Divisão de Águas (D.A.). 
      II - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).
      III - Divisão de Tarifas (D.T.).
      IV - Serviço de Estatística (S.E.).

TÍTULO IV
Do Pessoal

     Art. 21. O Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia é acrescido dos seguintes cargos em comissão: 

      1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 2-C. 
      1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração (DA) - 2-C. 
      1 - Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 
      1 - Diretor da Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 
      1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 
      1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 
      1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 
      1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departemento de Administração (DA) - 5-C. 
      1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 5-C 
      1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - 5-C.

     Art. 22. VETADO.

TÍTULO V
Do Regime Financeiro

     Art. 23. É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República sujeita ao regime previsto na Lei n.º 1. 520, de 27 e dezembro de 1951, e nos demais atos complementares.

     Art. 24. VETADO.

      Parágrafo único. Os créditos consignados ao Ministério das Minas e Energia serão automàticamente registrados e distribuídos.

     Art. 25. As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.

TÍTULO VI
Disposições Gerais

     Art. 26. O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 27. Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns em outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.

TÍTULO VII
Disposições Transitórias

     Art. 28. A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.

     Art. 29. Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.

     Art. 30. São extintos o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, incorporados ao Ministério das Minas e Energia pelo artigo 7.º, incisos III e V da Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960.

     Art. 31. É assegurada a contagem, para fim do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, do tempo de serviço prestado ao Ministério das Minas e Energia em funções de Chefia ou Direção, no período de vigência do Decreto número 50.390, de 29 de março de 1961, as quais, para tais efeitos, se equiparam a funções gratificadas e cargos em comissão.

     Art. 32. A elaboração da estatística da produção mineral ora a cargo do Ministério da Agricultura, passa à exclusiva competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 33. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de qualquer natureza decorrentes desta Lei, inclusive com o pagamento das funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos criados.

     Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1965, Página 13076 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 215 Vol. 7 (Publicação Original)