Legislação Informatizada - LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965

Dá nova redação ao art. 2º e ao parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 1.091, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965 (Enc. ao S. F. ).

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

 

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que no uso das atribuições que me conferem os artigos 70 § 1º e 87, II, da Constituição federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara número 3.276-D-65 (no Senado nº 291-65), que dá nova redação ao artigo 2º e ao § 1º do artigo 6º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

 

     Incide o veto sobre as seguintes partes que considero contrárias ao interesse público:

 

     1) No artigo 1º a redação dada à letra c do artigo 2º da Lei mº 4.725, de 12 de julho de 1965.

 

     O texto vetado contém duas regras contrárias ao interesse público. A primeira delas é atribuir ao Conselho Nacional da Economia, em lugar de Conselho Monetário Nacional como constava do projeto de iniciativa do Poder Executivo, a competência que a legislação vem reconhecendo ao Conselho Nacional de economia para fixar indicies de correção monetária, inclusive para reajuste salariais, não pode ser a de estimar uma eventual taxa de inflação e u período futuro. No primeiro caso, atribui-se ao Conselho Nacional de Economia, como órgão auxiliar do Poder Legislativo e independente do Poder Executivo, uma verdadeira função julgadora, qual seja a de fixar o índice de desvalorização da moeda realmente verificado em um determinado período de tempo já transcorrido, a fim de restabelecer o valor real de prestações monetárias. No segundo caso, porém, trata-se de admitir para um período futuro uma determinada taxa de inflação com base em uma série de pressupostos déficit de caixa previsto nas operações do Tesouro expansão dos meios de pagamento, expansão do crédito bancário, saldo ou déficit do balanço de pagamentos, volume de compra pelo Governo ou suas agências de café, cereal e outros produtos etc. A taxa de inflação prevista para um determinado período é, portanto, uma resultante das diversas estimativas incluídas no orçamento Monetário cuja aprovação somente pode caber a um órgão especializado, ou seja, o Conselho Monetário Nacional, ao qual a lei atribui essa função juntamente com a de coordenação das políticas monetária, creditícia orçamentária, fiscal e da divida pública interna ou externa. A segunda anomalia reside em se estabelecer a obrigatoriedade de previsões trimestrais para o cômputo da taxa de inflação. A aceitação dessa regra equivaleria a se introduzir na fixação dos salários uma instabilidade permanente, geradora de atritos entre patrões e empregos e incompatível com uma política de estabilização de preços que se baseia na estabilidade dos custos, na qual o nível dos salários é um dos principais competentes.

 

     2) No artigo 1º a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.

 

RAZÕES:

 

     O dispositivo vetado determina que "o aumento salarial será concedido, quando a empresa se encontrar em regime deficitário, mediante majoração de tarifa na proporção necessária ou através de recursos suficientes fornecidos pela União." O dispositivo estabelece para a União a obrigação de fornecer recursos para o pagamento de aumentos salariais de empresas deficitárias, tornando opcional para as empresas o aumento de suas tarifas para atender a reajustes salariais. Trata-se, primeiramente, de uma inobservância do mandamento constitucional que torna privativo do Presidente da República a iniciativa de medidas que criem encargos financeiros e sem a necessária cobertura através de crédito orçamentário ou adicional. Quanto ao mérito, a medida é altamente inconveniente,  pois cria para a Uni]ao a obrigação de fornecer recursos a empresas, até mesmo de natureza privada, que aleguem a situação de deficitárias ou não queiram elevar suas tarifas para atender aos encargos decorrentes de aumentos salariais. A medida estimularia a manutenção de déficits que corroem grande número de empresas públicas e significaria além de intervenção indébita na economia interna das empresas privadas a instauração de um sistema paternalista incompatível com o regime da livre empresa.

 

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso nacional.

 

Brasília, 16 de dezembro de 1965.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1965, Página 13100 (Veto)