Legislação Informatizada - LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965 - Veto
Veja também:
LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965
Dá nova redação ao art. 2º e ao parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
MENSAGEM
Nº 1.091, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965 (Enc. ao S. F. ).
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que no uso das atribuições
que me conferem os artigos 70 § 1º e 87, II, da Constituição federal, resolvi
vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara número 3.276-D-65 (no Senado nº
291-65), que dá nova redação ao artigo 2º e ao § 1º do artigo 6º da Lei número
4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos
dissídios coletivos, e dá outras providências.
Incide o veto sobre as seguintes partes que considero contrárias ao
interesse público:
1) No artigo 1º a redação dada à letra c do artigo 2º da Lei mº 4.725, de 12 de
julho de 1965.
O texto vetado contém duas regras contrárias ao interesse público. A
primeira delas é atribuir ao Conselho Nacional da Economia, em lugar de Conselho
Monetário Nacional como constava do projeto de iniciativa do Poder Executivo, a
competência que a legislação vem reconhecendo ao Conselho Nacional de economia
para fixar indicies de correção monetária, inclusive para reajuste salariais,
não pode ser a de estimar uma eventual taxa de inflação e u período futuro. No
primeiro caso, atribui-se ao Conselho Nacional de Economia, como órgão auxiliar
do Poder Legislativo e independente do Poder Executivo, uma verdadeira função
julgadora, qual seja a de fixar o índice de desvalorização da moeda realmente
verificado em um determinado período de tempo já transcorrido, a fim de
restabelecer o valor real de prestações monetárias. No segundo caso, porém,
trata-se de admitir para um período futuro uma determinada taxa de inflação com
base em uma série de pressupostos déficit de caixa previsto nas operações
do Tesouro expansão dos meios de pagamento, expansão do crédito bancário, saldo
ou déficit do balanço de pagamentos,
volume de compra pelo Governo ou suas agências de café, cereal e outros produtos
etc. A taxa de inflação prevista para um determinado período é, portanto, uma
resultante das diversas estimativas incluídas no orçamento Monetário cuja
aprovação somente pode caber a um órgão especializado, ou seja, o Conselho
Monetário Nacional, ao qual a lei atribui essa função juntamente com a de
coordenação das políticas monetária, creditícia orçamentária, fiscal e da divida
pública interna ou externa. A segunda anomalia reside em se estabelecer a
obrigatoriedade de previsões trimestrais para o cômputo da taxa de inflação. A
aceitação dessa regra equivaleria a se introduzir na fixação dos salários uma
instabilidade permanente, geradora de atritos entre patrões e empregos e
incompatível com uma política de estabilização de preços que se baseia na
estabilidade dos custos, na qual o nível dos salários é um dos principais
competentes.
2) No artigo 1º a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº
4.725, de 13 de julho de 1965.
RAZÕES:
O dispositivo vetado determina que "o aumento salarial será concedido,
quando a empresa se encontrar em regime deficitário, mediante majoração de
tarifa na proporção necessária ou através de recursos suficientes fornecidos
pela União." O dispositivo estabelece para a União a obrigação de fornecer
recursos para o pagamento de aumentos salariais de empresas deficitárias,
tornando opcional para as empresas o aumento de suas tarifas para atender a
reajustes salariais. Trata-se, primeiramente, de uma inobservância do mandamento
constitucional que torna privativo do Presidente da República a iniciativa de
medidas que criem encargos financeiros e sem a necessária cobertura através de
crédito orçamentário ou adicional. Quanto ao mérito, a medida é altamente
inconveniente, pois cria para a
Uni]ao a obrigação de fornecer recursos a empresas, até mesmo de natureza
privada, que aleguem a situação de deficitárias ou não queiram elevar suas
tarifas para atender aos encargos decorrentes de aumentos salariais. A medida
estimularia a manutenção de déficits
que corroem grande número de empresas públicas e significaria além de
intervenção indébita na economia interna das empresas privadas a instauração de
um sistema paternalista incompatível com o regime da livre
empresa.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente o projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso nacional.
Brasília, 16 de dezembro de 1965.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1965, Página 13100 (Veto)