Legislação Informatizada - LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original
LEI Nº 4.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965
Dá nova redação ao art. 2º e ao parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
§ 1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica.
§ 2º VETADO
§ 3º As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho." Art. 2º O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal." Art. 3º O art. 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, é acrescido do seguinte:
"Parágrafo único. É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; |
b) | adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; |
c) | VETADO |
d) | perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; |
e) | necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. |
§ 1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica.
§ 2º VETADO
§ 3º As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1965, Página 13076 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 215 Vol. 7 (Publicação Original)