Legislação Informatizada - LEI Nº 4.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal.
Tennho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara n° .......... 3.035/65 (no Senado n° 292/65), que concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.
Incide o veto sôbre o art. 2°, que considero contrário ao interêsse público, em face das razões que passo a expor:
Razões: A norma prevista neste artigo afigura-se inadequada ao seu objetivo.
Trata o artigo de matéria disciplinada pelo Decreto-Lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938, que regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros. É mais conveniente ao fisco que a comprovação do material e a baixa do têrmo de responsabilidade se processem de acôrdo com as prescrições dp citado decreto-lei.
Brasília, em 9 de dezembro de 1965.
- Portal da Presidência da República - 9/11/1965 (Publicação Original)