Legislação Informatizada - LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965 - Exposição de Motivos
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LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Exposição de Motivos
EM-GM-N.º 312.
Em 12 de outubro de 1965
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
A legislação que rege a redução de açúcar e de álcool, constituída de vários diplomas legislativos que remontam a 1939, está a exigir alterações com o objetivo de atualizá-la, além de definir melhor alguns aspectos que tem suscitado controvérsia jurídica.
Os técnicos e as autoridades, que atuam neste setor da economia nacional, reconhecem a necessidade de reformular os instrumentos legais básicos da política açucareira, de vez que as disposições legislativas atuais se ressentem de melhor ajustamento a uma realidade, sob muitos aspectos bastante diversa da que as foi inspirando no decorrer do longo período.
Fazendo um retrospecto de ação do Poder Público nesta matéria, diz o atual Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool - Prof. Paulo Maciel:
b) sugerir ao Governo Federal a execução de providências que fôssem julgadas necessárias à disciplina da produção e da circulação do açúcar.
Posteriormente, considerando-se que as medidas recomendadas no Decreto nº 20.761 de 1931, e no Decreto nº 21.010, de 12 de fevereiro de 1932, alcançaram os efeitos previstos, evidenciou-se a necessidade de serem mantidas e ampliadas as diretrizes seguidas, à vista do que foi criado o instituto do Açúcar e do Álcool, conforme o decreto nº 22.780, de 1º de junho de 1933.
A legislação atual abrange os Decretos-leis números 1.831, de 4 de dezembro de 1939, nº 3.855, de 21 de dezembro de 1941, nº 4.772, de 22 de setembro de 1942, nº 4.733, de 23 de setembro de 1942, nº 6.969 de 19 de outubro de 1944, nº 5.998, de 18 de novembro de 1943, nº 9.827, de 10 de setembro de 1946, nº 25.174-A, de 3 de junho de 1948 e a Lei nº 4.071, de 15 de junho de 1962.
Para atualizá-la, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o anteprojeto anexo que passo a justificar em seus principais aspectos.
No primeiro capítulo relativo à "produção"; dispõe o anteprojeto sobre as quotas de produção e seus aumentos, condicionando-os as necessidades do consumo interno e as possibilidades de exportação e, ainda, as condições industriais das usinas e as dos fundos agrícolas destas e dos fornecedores as mesmas vinculados. A eliminação das chamadas "quotas mortas" - que raiseiam as previsões são fatores de incerteza - se impõe para imprimir maior segurança à execução dos planos de safra.
Inclui também, o capítulo, normas referentes à exportação, integrando-a no sistema prevendo a utilização de recursos financeiros como instrumento de regularização, tendo em vista as violentas flutuações de preços que o mercado livre mundial de açúcar tem registrado.
Outras disposições se referem à formação de estoques reguladores, para garantia do abastecimento e estabilização dos preços no mercado interno e para possibilitar o cumprimento de compromissos internacionais de exportação.
O capítulo segundo do anteprojeto trata do problema dos preços, fazendo-o de modo a tornar mais flexível o sistema, ao qual, atualmente, a vinculação obrigatória entre o preço da cana e o preço do açúcar confere características de rigidez que a experiência revela serem inconvenientes.
Para estimular a produtividade agrícola e colocar em bases mais justas as relações entre fornecedores a usineiros, prevê o anteprojeto, no pagamento da cana, o acréscimo ou a dedução, conforme o caso, de parcela correspondente à percentagem de participação do fornecedor, no rendimento industrial situado acima ou abaixo do rendimento médio do Estado, considerado, para esse fim o teor de sacarose e pureza da cana fornecida.
Para o caso do estabelecimento do preço do açúcar na fonte produtora, prevê o anteprojeto a opção entre a fixação de m preço nacional ponderado ou de preços médios regionais.
O capítulo III do anteprojeto engloba dispositivos referentes aos recursos financeiros do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação.
Na época em que foi criado o instituto do açúcar e do Álcool, sua base financeira passou a repousar na cobrança da taxa de Cr$ 3,00 por saco de açúcar de qualquer tipo, taxa essa que correspondia, então, a cerca de 10% do valor do produto. A referida taxa foi-se tornando irrelevante, a medida que o preço do saco de açúcar subia e a taxa era mantida em seu valor nominal.
Para fazer face aos encargos oriundos da promoção das medidas de defesa da produção agro-industrial canavieira, vem o Instituto, com fundamento no artigo 148 do Estatuto da Lavoura Canavieira, criando, nos Planos Atuais de Safra, as sobretaxas necessárias. Tal procedimento- que é objeto sempre de decisão da Comissão Executiva do Instituto, integrada por delegados governamentais e representantes dos produtores - vem dando lugar a divergências e incompreensões que se faz necessário eliminar.
O anteprojeto propõe o que se me afigura a solução adequada, ou seja, a fixação da taxa "ad valorem", superando-se assim, os inconvenientes da multiplicidade de incidências, com vigência periódica e valores diversificados, e as controvérsias que dai resultam e que vêm comprometendo a arrecadação dos recursos indispensáveis à situação do Instituto. A taxa de 10%. prevista no anteprojeto, restabelece a situação inicial e corresponde aproximadamente ao total das sobretaxas e contribuições que incidem sobre o açúcar.
Ao lado disso e com o objetivo de fortalecer o sistema de exportação do produto, preconiza o anteprojeto a instituição de uma taxa móvel de até 3% para propiciar a obtenção na própria economia setorial, dos recursos necessários a enfrentar as flutuações de preços nos mercados internacionais.
Quanto à aplicação da receita, prevê o anteprojeto - após fixar em 25% o máximo que se pode ser destinado a atender às despesas com o custeio da administração geral do Instituto - a distribuição, por regiões e finalidades do líquido arrecadado. Dentre suas finalidades, sobreleva, ao menos na parte inicial da nova faze que o anteprojeto, contempla, a relocalização, a fusão e o reequipamento de usinas, para corrigir distorções que hoje tanto tumultuam e prejudicam a economia da cana de açúcar. Este fato justifica também a destinação de maior parcela de recursos às regiões Norte-Nordeste que é onde se situam, em sua maior parte, as distorções que se impõe corrigir.
O Capítulo IV do anteprojeto trata da assistência aos trabalhadores, assistência que já está prevista nos vários diplomas que integram a atual legislação, mas à qual se faz mister imprimir maior efetividade. Essa assistência deverá ser propiciada pelos próprios usineiros ou fornecedores, sabendo ao Poder Público a ação supletiva que se fizer necessário exercer.
Completam o anteprojeto disposições do caráter adjetivo, contendo normas e sanções de processualística fiscal, indispensáveis a boa e fiel execução das normas legais.
Submetendo a matéria à elevada consideração de Vossa Excelência, peço vênia para sugerir que, o anteprojeto merecer a aprovação, seu encaminhamento ao Congresso Nacional seja feito nos têrmos do artigo 4°, parágrafo único, do ato Institucional.
Valho-me do ensejo para apresentar-lhes os protestos do meu mais profundo respeito. - Daniel Faraco.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/10/1965, Página 9217 (Exposição de Motivos)