Legislação Informatizada - LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965 - Exposição de Motivos

LEI Nº 4.870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.

Exposição de Motivos

 

EM-GM-N.º 312.

 

     Em 12 de outubro de 1965

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

 

     A legislação que rege a redução de açúcar e de álcool, constituída de vários diplomas legislativos que remontam a 1939, está a exigir alterações com o objetivo de atualizá-la, além de definir melhor alguns aspectos que tem suscitado controvérsia jurídica.

 

     Os técnicos e as autoridades, que atuam neste setor da economia nacional, reconhecem a necessidade de reformular os instrumentos legais básicos da política açucareira, de vez que as disposições legislativas atuais se ressentem de melhor ajustamento a uma realidade, sob muitos aspectos bastante diversa da que as foi inspirando no decorrer do longo período.

 

     Fazendo um retrospecto de ação do Poder Público nesta matéria, diz o atual Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool - Prof. Paulo Maciel:

"Atendendo a insistentes apelos de produtores das diferentes Unidades Federativas do País, criou o Governo da República, n ano de 1931, a Comissão de Defesas da Produção do açúcar, na conformidade do Decreto nº 20.761 de 7 de dezembro de 1931, com a incumbência básica de: a) estudar a situação estatística e comercial do açúcar, bem como dos preços do produto para o fim de serem adotadas medidas para a preservação do interesses da produção e do consumo daquele produto;
b) sugerir ao Governo Federal a execução de providências que fôssem julgadas necessárias à disciplina da produção e da circulação do açúcar. 

Posteriormente, considerando-se que as medidas recomendadas no Decreto nº 20.761 de 1931, e no Decreto nº 21.010, de 12 de fevereiro de 1932, alcançaram os efeitos previstos, evidenciou-se a necessidade de serem mantidas e ampliadas as diretrizes seguidas, à vista do que foi criado o instituto do Açúcar e do Álcool, conforme o decreto nº 22.780, de 1º de junho de 1933.
Enquanto o Decreto n.º 20.761, de 1931, tal como o de n.º 21.010, de 1932 preconizava apenas soluções de emergência, através da Comissão de Defesa da Produção Açucareira, o Decreto n.º 22.789, de 1933, criado em caráter permanente, o Instituto do açúcar e do Álcool, como autarquia federal , instituiu um sistema de supervisão e coordenação da política e da economia açucareira do País, tal como se vinha verificando há longos anos nas diferentes regiões produtoras ou consumidoras de açúcar no mundo. A partir de então, o sistema constituído adquiriu consecutivamente maior consistência e amplitude, através do Decreto-lei nº 1831, de 4 de dezembro de 1939, e do decreto-lei número 4.772, de 22 de setembro de 1942, que declarou a indústria alcooleira de interêsse nacional, Ao lado desses diplomos legais e de outros vários, visando aos mesmos objetivos, cumpre ressaltar a promulgação do Decreto-lei nº 3855, de 21 de novembro de 1941 - Estatuto da Lavoura Canavieira - e o Decreto-lei nº6.969, de 19 de outubro de 1944, que dispõe sobre fornecedores de cana que lavram terras pertencentes a terceiros. Foi em consequência, instituído o regime de contingenciamento da produção açucareira, fixando-se quotas para as usinas de açúcar. disciplinando-se, concomitantemente, as safras açucareiras, a distribuição do produto e o regime de preço; tendo-se em mira os interêsses dos produtores e dos consumidores, através de Resoluções expedidas, nas épocas próprias (pela Comissão Executiva da autarquia. Implantou-se também o sistema de defesa dos interêsses dos plantadores de cana, atribuindo-se contas obrigatoriamente observadas pelas usinas que passaram a se abastecer de matéria-prima procedente de lavouras próprias e oriundas dos plantadores de cana. Ao mesmo passo, foram reguladas as condições do fornecimento e estabelecidos preços para a cana fornecida em função do preço vigente, em cada safra, para o açúcar. Os trabalhadores da agro-indústria da cana de açúcar passaram a constituir igualmente, preocupação do I.A.A. que já promoveu, com recursos próprios e com a colaboração dos próprios industriais e fornecedores de cana, ampla rede de ambulatórios e de hospitais que muito tem contribuído para assegurar. aos que trabalham naquele setor a necessária assistência médico-social. Outras iniciativas, tendentes a melhoria das condições de vida daqueles trabalhadores e de seus familiares, tem sido levadas a têrmo, compreendendo atividades educacionais e recreativas. Mercê da ação desenvolvida pelo I.A.A. e da integração dos produtores em um esforço conjunto, vem se elevando a produção açucareira e níveis substanciais. Na safra de 1933-34, quando passou o instituto a atuar, a produção de açúcar de usina apenas atingia o montante de 9.049.590 sacos. Na safra em curso, iniciada a 1º de junho próximo passado e a se desenvolver até maio de 1966, dispõe o País de cana em quantidade suficiente para a produção de 60.000.000 de sacos de açúcar, em números redondos, não se computando neste total as lavouras que deverão ser utilizadas na produção de rapadura e de outros tipos inferiores de açúcar e na fabricação de aguardente. Concomitantemente; deu -se excepcional impulso à produção alcooleira que, atingindo apenas a 43.436.000 litros na safra de 1933-1934, já alcançou a cifra de 427.520.000 litros na safra de 1961-62. Ao lado desses empreendimentos básicos, o conjunto agroindustrial canavieiro do Brasil vem contribuindo para a diversificação da produção nacional, mediante a utilização de produtos e subprodutos da cana, com a utilização de álcool, de méis, de caldas das destilarias e de outros resíduos."

     A legislação atual abrange os Decretos-leis números 1.831, de 4 de dezembro de 1939, nº 3.855, de 21 de dezembro de 1941, nº 4.772, de 22 de setembro de 1942, nº 4.733, de 23 de setembro de 1942, nº 6.969 de 19 de outubro de 1944, nº 5.998, de 18 de novembro de 1943, nº 9.827, de 10 de setembro de 1946, nº 25.174-A, de 3 de junho de 1948 e a Lei nº 4.071, de 15 de junho de 1962. 
    

     Para atualizá-la, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o anteprojeto anexo que passo a justificar em seus principais aspectos.

 

     No primeiro capítulo relativo à "produção"; dispõe o anteprojeto sobre as quotas de produção e seus aumentos, condicionando-os as necessidades do consumo interno e as possibilidades de exportação e, ainda, as condições industriais das usinas e as dos fundos agrícolas destas e dos fornecedores as mesmas vinculados. A eliminação das chamadas "quotas mortas" - que raiseiam as previsões são fatores de incerteza - se impõe para imprimir maior segurança à execução dos planos de safra.

 

     Inclui também, o capítulo, normas referentes à exportação, integrando-a no sistema prevendo a utilização de recursos financeiros como instrumento de regularização, tendo em vista as violentas flutuações de preços que o mercado livre mundial de açúcar tem registrado.

 

     Outras disposições se referem à formação de estoques reguladores, para garantia do abastecimento e estabilização dos preços no mercado interno e para possibilitar o cumprimento de compromissos internacionais de exportação.

 

     O capítulo segundo do anteprojeto trata do problema dos preços, fazendo-o de modo a tornar mais flexível o sistema, ao qual, atualmente, a vinculação obrigatória entre o preço da cana e o preço do açúcar confere características de rigidez que a experiência revela serem inconvenientes.

 

     Para estimular a produtividade agrícola e colocar em bases mais justas as relações entre fornecedores a usineiros, prevê o anteprojeto, no pagamento da cana, o acréscimo ou a dedução, conforme o caso, de parcela correspondente à  percentagem de participação do fornecedor, no rendimento industrial situado acima ou abaixo do rendimento médio do Estado, considerado, para esse fim o teor de sacarose e pureza da cana fornecida.

 

     Para o caso do estabelecimento do preço do açúcar na fonte produtora, prevê o anteprojeto a opção entre a fixação de m preço nacional ponderado ou de preços médios regionais.

 

     O capítulo III do anteprojeto engloba dispositivos referentes aos recursos financeiros do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação.

 

     Na época em que foi criado o instituto do açúcar e do Álcool, sua base financeira passou a repousar na cobrança da taxa de Cr$ 3,00 por saco de açúcar de qualquer tipo, taxa essa que correspondia, então, a cerca de 10% do valor do produto. A referida taxa foi-se tornando irrelevante, a medida que o preço do saco de açúcar subia e a taxa era mantida em seu valor nominal.

 

     Para fazer face aos encargos oriundos da promoção das medidas de defesa da produção agro-industrial canavieira, vem o Instituto, com fundamento no artigo 148 do Estatuto da Lavoura Canavieira, criando, nos Planos Atuais de Safra, as sobretaxas necessárias. Tal procedimento- que é objeto sempre de decisão da Comissão Executiva do Instituto, integrada por delegados governamentais e representantes dos produtores - vem dando lugar a divergências e incompreensões que se faz necessário eliminar.

 

     O anteprojeto propõe o que se me afigura a solução adequada, ou seja, a fixação da taxa "ad valorem", superando-se assim, os inconvenientes da multiplicidade de incidências, com vigência periódica e valores diversificados, e as controvérsias que dai resultam e que vêm comprometendo a arrecadação dos recursos indispensáveis à situação do Instituto. A taxa de 10%. prevista no anteprojeto, restabelece a situação inicial e corresponde aproximadamente ao total das sobretaxas e contribuições que incidem sobre o açúcar.

 

     Ao lado disso e com o objetivo de fortalecer o sistema de exportação do produto, preconiza o anteprojeto a instituição de uma taxa móvel de até 3% para propiciar a obtenção na própria economia setorial, dos recursos necessários a enfrentar as flutuações de preços nos mercados internacionais.

 

     Quanto à aplicação da receita, prevê o anteprojeto - após fixar em 25% o máximo que se pode ser destinado a atender às despesas com o custeio da administração geral do Instituto - a distribuição, por regiões e finalidades do líquido arrecadado. Dentre suas finalidades, sobreleva, ao menos na parte inicial da nova faze que o anteprojeto, contempla, a relocalização, a fusão e o reequipamento de usinas, para corrigir distorções que hoje tanto tumultuam e prejudicam a economia da cana de açúcar. Este fato justifica também a destinação de maior parcela de recursos às regiões Norte-Nordeste que é onde se situam, em sua maior parte, as distorções que se impõe corrigir.

 

     O Capítulo IV do anteprojeto trata da assistência aos trabalhadores, assistência que já está prevista nos vários diplomas que integram a atual legislação, mas à qual se faz mister imprimir maior efetividade. Essa assistência deverá ser propiciada pelos próprios usineiros ou fornecedores, sabendo ao Poder Público a ação supletiva que se fizer necessário exercer.

 

     Completam o anteprojeto disposições do caráter adjetivo, contendo normas e sanções de processualística fiscal, indispensáveis a boa e fiel execução das normas legais.

 

     Submetendo a matéria à elevada consideração de Vossa Excelência, peço vênia para sugerir que, o anteprojeto merecer a aprovação, seu encaminhamento ao Congresso Nacional seja feito nos têrmos do artigo 4°, parágrafo único, do ato Institucional.

 

     Valho-me do ensejo para apresentar-lhes os protestos do meu mais profundo respeito. - Daniel Faraco.   


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/10/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/10/1965, Página 9217 (Exposição de Motivos)