Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965
EMENTA: Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1965, Página 12694 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12094 (Veto)
- Portal da Presidência da República - 26/11/1965 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 1004 de 1,965.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 1004 de 1,965.
- Art. 4º, § 1°, as expressões " sendo a hora do período noturno remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sôbre o valor da hora do período diurno", "e a do trabalho noturno, de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos", a palavra "diurno", na expressão "a hora do trabalho diurno é de 60 (sessenta minutos)".
- Art. 7º, § 7°, as expressões, "ou seja, 1/6 (um sexto) da remuneração efetivamente percebida na semana", " efetivamente percebido na semana, ou seja 1/6 (um sexto) da remuneração desta".
- Art. 19, as expressões, "respeitados, entretanto, os direitos consagrados em lei, acordos e contratos coletivos de trabalho".
Indexação
PORTO - Administração - Competência
PORTO - Horário de trabalho - Regime de trabalho - Trabalhador - Quadro de pessoal
PORTO - Horário de trabalho - Regime de trabalho - Trabalhador - Quadro de pessoal