Legislação Informatizada - LEI Nº 4.858, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.858, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sobre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara n° 3.141-D/65 (no Senado n° 221/65), que dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.
Inside o veto sôbre o artigo 3° e parágrafo único, que considero incostitucionais e contrários aos interêsses nacionais, pelas razões que passo a expor:
Êsse artigo atenta contra a estrutura administrativa do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de contrariar disposição empressa no Ato Institucional n° 2, visto como importa em aumento de despesa.
Efetivamente, o aludido artigo aumenta de quatro para nove o número de membros da Comissão de Marinha Mercante, atribuido a respectiva presidência ao representante do Ministério da Marinha, Obra, a Comissão de Marinha Mercante é órgão da área administrativa do Ministério da Aviação e Obras Públicas, ao mesmo vinculada por disposição expressa do Decreto-Lei n° 3119, de 17.3.41, caracterizando-se essa vinculação, como sendo: aprovação de orçamento, autorização de investimentos de valor superior a Cr$ 75.000.000 - e outros, conforme consta da Lei nº 3381, de 24.4.58, que instituiu o Fundo de Marinha Mercante. Assim, é de salientar que a Comissão de Marinha Mercante, não obstante composta de quatro membros de livre nomeação do Executivo, não é órgão de representação, como o artigo pretende caracterizar, sendo, ao contrário, entidade de atribuições executivas que abrangem tôda a política e o programa de marinha mercante e de construção naval.
É evidente que, assim sendo, não há lugar para representantes com mandatos pré-determinados, que afetem a sua continuidade administrativa, e muito menos, para representações de organizações interessadas, sejam da categoria econômica, sejam dos trabalhadores.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 26 de novembro de 1965.
- Portal da Presidência da República - 23/11/1965 (Publicação Original)