Legislação Informatizada - LEI Nº 4.830, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.830, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras na execução de suas linhas domésticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1967, o prazo fixado pela Lei nº 4.349, de 6 de julho de 1964, relativo à suspensão da cobrança de tôdas as taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas previstas pelo art. 6° da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

     Art. 2º É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1965, Página 11521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 74 Vol. 7 (Publicação Original)