Legislação Informatizada - LEI Nº 4.716, DE 29 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.716, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O registro genealógico de animais domésticos será realizado, em todo o território nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.

     Art. 2º Os trabalhos de registro genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, respeitados os direitos das instituições que mantêm acôrdo, contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos serviços nesta Lei.

     § 1º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais domésticos que ainda não possuam êsses serviços.

     § 2º A autorização a que se refere êste artigo sòmente será concedida quando a instituição estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a apresentação das seguintes provas:

     I - Certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e
     II - Mandato da Diretoria em exercício.

     § 3º As exigências do parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e delegadas.

     § 4º Concedida a autorização a que se refere êste artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

     § 5º Para serem registradas no Ministério da Agricultura, as associações especializadas, de caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que pretendem difundir.

     Art. 3º Os registros genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do Poder Público serão transferidos a entidades privadas em funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira, julgados pelo Órgão competente do Ministério da Agricultura, nos têrmos do regulamento.

     § 1º O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura.

     § 2º O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo, nos têrmos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei, poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos: 

a) dissolução da entidade;
b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;
c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;
d) quando não possuir Diretoria com mandato regular;
e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.

     Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.

     Art. 5º Caberá ao Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o território nacional.

     Art. 6º O Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o registro genealógico de que trata a presente Lei.

     § 1º A taxa prevista no art. 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o fim de ser empregada de acôrdo com o mencionado diploma legal, reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total, para ser aplicado. 

a) no custeio dos registos genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais, enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos têrmos da presente Lei;
b) na assistência financeira a ser prestada às entidades previstas no art. 2º desta Lei para a realização dos trabalhos de registro genealógico das diferentes espécies de raças, inclusive participação em exposições, concursos e congressos, mediante plano aprovado pelo Departamento e pelo Fundo Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura.

     § 2º Cada entidade sòmente poderá receber, anualmente, um auxílio financeiro, qualquer que seja a modalidade, mesmo sob a forma de acôrdo, convênio, ajuste ou contrato.

     § 3º As entidades contempladas com auxílio financeiro ficam sujeitas à Fiscalização dos Departamentos de Promoção Agropecuária e de Administração do Ministério da Agricultura, aos quais prestarão contas das importâncias recebidas, a título de auxílio e subvenções.

     Art. 7º O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que fôr necessária da qual constarão: 

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;
b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;
c) as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;
d) outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1965, Página 6337 (Publicação Original)