Legislação Informatizada - LEI Nº 4.710, DE 28 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.710, DE 28 DE JUNHO DE 1965

Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um aparelho de Raios X "Heliophos 4", uma aparelhagem para Abreugrafia, um intensificador de imagem cirúrgico completo e um aparelho de Raios X para terapia profunda "Stabilipan", doados ao Hospital São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1965, Página 6290 (Publicação Original)