Legislação Informatizada - LEI Nº 4.687, DE 21 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.687, DE 21 DE JUNHO DE 1965
Dispõe sôbre a aplicação do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, que trata do aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha resultantes de obras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídos das disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958, que trata do Fundo Portuário Nacional, da taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado da Guanabara, destinados às instalações da Ishikawjima do Brasil - Estaleiros S.A., de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1965, Página 5905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 92 Vol. 3 (Publicação Original)