Legislação Informatizada - LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 424-65

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1°, e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei na Câmara dos Deputados n° 3.291-F/61 (no Senado n° 281/64) que dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciadores de Propaganda e dá outras providências.

     Incide o veto sôbre as seguintes partes, que considero contrárias aos interêsses nacionais:

     1) No artigo 3°, a expressão "independente de contrôle financeiro de qualquer anunciante ou veículo de divulgação".

     Razões: O projeto em exame enseja a criação, através dêsse artigo, de um monopólio das emprêsas de propaganda organizadas em forma de sociedade, proibindo que qualquer emprêsa que usa dos veículos publicitários possa ser proprietária, sócia ou interessada em qualquer agência de publicidade.

     Ora, muitas grandes emprêsas industriais e comerciais, em razão de sua própria estrutura, têm organizados os seus próprios departamentos de propaganda, dotados de especialistas nos mais diversos ramos de ordem publicitária. Nessas condições, mantém contatos diretos com os ógãos de divulgação da propaganda em tôdas as suas formas.

     Vale acrescentar, outrossim, que essa atividade das emprêsas não visa a lucros, mas é um imperativo das próprias circunstâncias do seu funcionamento.

     A emprêsa que fabrica produtos muito diferentes entre sí, que exigem publicidade de gênero diversificado, dirigida a grupos de público diferentes, não pode, em regra, limitar-se a uma só Agência de Propaganda, que quase nunca pode encarregar-se da publicidade de todos os produtos, pelo fato de já cuidar da propaganda de emprêsa concorrente, quanto a um dos artigos a anunciar. Se, então, a Emprêsa é grande, e numerosos seus produtos, vê-se forçada a trabalhar com cinco ou seis Agências diferentes e, em conseqüência, obrigada ainda a manter seu próprio órgão interno de Propaganda para coordenar e controlar as atividades e resultados da atuação das Agência externas. Isso é impraticável, por ser sumamente oneroso e encarecer grandemente os produtos. Daí a imperiosa necessidade de, em certos e limitados casos, fazer funcionar uma Agência própria, que concentre a manipulação de tôda a propaganda de um cliente de produção heterogênea, obrigatóriamente diferenciada para numerosos artigos, inteiramente diversos entre sí.

     2) No artigo 9°, a expressão: "eu nas Inspetorias Regionais nos Estados e Territórios".

     Razões: O artigo alude inexatamente ao nome dos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e a idéia já está compreendida na expressão genérica anterior.

     3) No artigo 10, § 1°, a expressão "no Departamento Nacional do Trabalho ou nas Inspetorias Regionais nos Estados e Territórios".

     Razões: O registro, atualmente, não se faz mais no Departamento Nacional do Trabalho e sim no Departamento Nacional do Emprêgo e Salário, através das Delegacias Regionais do Trabalho. A expressão, se mantida, poderia causar confusão e pertubar a atual competência dos órgãos do Ministérios do Trabalho e Previdência Social.

     4) No artigo 15, a palavra "suas" que vem antes da palavra "Delegacias" e a expressão "ou Inspetoria".

     Razões: O Departamento Nacional do Trabalho não tem Delegacias nem existem Inspetorias Regionais.

     5) No artigo 16, parágrafo único, a expressão final, "sem efeito suspensivo para o Ministro do Trabalho e Previdência Social".

     Razões: A expressão, se mantida, viria suprimir outras instâncias intermediárias previstas na legislação vigente do julgamento normal dos recursos e acarretar sobrecarga desnecessária ao Ministro de Estado.

     Além disso, o efeito suspensivo não teria cabimento, conflitando inclusive com a regra geral para todos os recursos relativos às infrações das leis trabalhistas, regra esta estabelecida no parágrafo único do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual exige o depósito prévio do valor da multa.

     6) O artigo 18.

     Razões: Êsse artigo é mera repetição das disposições do artigo 15.

     7) O artigo 19.

     Razões: A concessão da prerrogativa da alínea "d" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, às associações civis, bem como à FEBRASP, somente pode ser efetuada com base no artigo 559 dessa Consolidação, a título excepcional, pelo Presidente da República e por proposta do Ministro do Trabalho, isto, porém, em processo regular e só depois de efetivada tal concessão é que poderá a entidade gozar da citada prerrogativa.

     Além disso, o artigo 19, anula completamente o Sindicato representativo da categoria profissional, ferindo destarte, o princípio básico da sindicalização quanto à exclusividade de representação da categoria profissional pelo Sindicato.

     Os Podêres Públicos poderão recorrer à FEBRASP como órgão de consulta e assessoramento, desde que, em processo regular, lhe seja concedida essa prerrogativa, nos expressos têrmos do artigo 559 da CLT, não podendo, porém, a sua designação com a exclusividade que lhe outorga o citado artigo 19 do projeto, o que importa na completa anulação do poder de representação conferido por lei ao Sindicato.

     Para que os Podêres Públicos recorram à FEBRASP não é assencial a sua mensão na lei, tornando-se mesmo desnecessária, bastante que, como já foi dito, lhe haja sido concedida a prerrogativa, nos têrmos da legislação em vigor.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 18 de junho de 1965.

     H. Castello Branco


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 18/11/1965