Legislação Informatizada - LEI Nº 4.677, DE 16 DE JUNHO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.677, DE 16 DE JUNHO DE 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 8°, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara n° 2 660/65 (no Senado, n° 46/65), que isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituiçoes que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

     Incide o veto sôbre o artigo 6°, que considero contrário aos interêsses nacionais.

     Razões: O referido artigo estende às entidades educacionais e assistenciais os favores fiscais propostos pelo Poder Executivo para instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

     Embora em príncípio seja aceitável essa extensão, não foi ela cercada das mesmas garantias estabelecidas para o caso da concessão de isenção a instituições médico-hospitalares, em que se exigiu prévia audiência da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde e sua manifestação expressa a respeito da essencialidade do material ou equipamento a ser importado, bem como da habilitação da litação da entidade para recebimento do favor.

     O artigo 6° limita-se a exigir o registro da entidade no Conselho Nacional do Serviço Social, exigência que não parece suficiente para a proteção dos interêsses da União.

     O veto a êsse dispositivo não impedirá o Poder Executivo de estudar e propor a concessão a entidades educacionais e assistenciais, sem finalidades lucrativas, de favores fiscais semelhantes aos concedidos a instituições médico-hospitalares, estabelecendo porém as garantias indispensáveis à defesa do erário público.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 16 de junho de 1965.    


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/06/1965


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/6/1965 (Veto)