Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 4.677, DE 16 DE JUNHO DE 1965

EMENTA: Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1965, Página 5747 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 84 Vol. 3 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1965, Página 5757 (Veto)
Texto - Veto
  • Portal da Presidência da República - 16/6/1965 (Veto)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 416 de 1.965.
  • Art. 6º
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto consumo - Taxa aduaneira - Instituição hospitalar