Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 4.677, DE 16 DE JUNHO DE 1965
EMENTA: Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1965, Página 5747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 84 Vol. 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1965, Página 5757 (Veto)
- Portal da Presidência da República - 16/6/1965 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 416 de 1.965.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 416 de 1.965.
- Art. 6º
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto consumo - Taxa aduaneira - Instituição hospitalar