Legislação Informatizada - LEI Nº 4.666, DE 8 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.666, DE 8 DE JUNHO DE 1965
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignada ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000, para atender às despesas com a participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, consignado ao Conselho Nacional de Telecomunicações, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da participação do Brasil no Sistema Mundial de Telecomunicações por Satélites.
Art. 2º O crédito de que trata esta Lei será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1965, Página 5537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 75 Vol. 3 (Publicação Original)