Legislação Informatizada - LEI Nº 4.624, DE 13 DE MAIO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.624, DE 13 DE MAIO DE 1965

Permite a consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em favor da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 817-B/59 (no Senado, nº 251/64), que permite a consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em favor da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro, por considerá-lo contrário aos intêresses nacionais.

     Incide o veto sôbre as seguintes expressões - constantes do artigo 1º do projeto: "até a data desta lei", "e débitos de auxílios financeiros e outras contribuições atinentes à segurança da família", e, "concedidas pelas referidas entidades".

     Razões: As consignações em fôlhas de pagamento dos servidores públicos são regidas, em caráter geral, pela Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950. Leis posteriores, no entanto, admitiram que associações de servidores, mediante consignação, pudessem efetuar o desconto das mensalidades de seus associados, ora especificando as entidades beneficiárias, ora limitando o seu alcance às entidades constituídas até determinada data (Leis nºs 1.134, de 14 de junho de 1950, 3.603, de 8 de agôsto de 1959, 4.069, de 11 de junho de 1962 - art. 29 e 4.572, de 11 de dezembro de 1964).

     Essa sistemática não é  observada pelo projeto ou exame ao pretender aplicar o objeto de consignação, que incidiria não só sôbre as quotas de mensalidades, mas, também, sôbre "débitios de auxílios financeiros e outras contribuições atinentes à família dos associados".

     Tal ampliação teria repercussões prejudiciais à boa marcha das atividades dos órgãos pagadores, que ficariam assoberbados com freqüentes acréscimos de encargos, o que acarretaria tumulto e procrastinação nos trabalhos de confecção das fôlhas de pagamento, com evidentes prejuízos para os próprios servidores.

     Contudo, torna-se aconselhável que a possibilidade de consignarem as associações de servidores, legalmente constituídas, as contribuições mensais de seus associados seja prevista de forma permanente, a  fim de evitar, no futuro, que novas leis venham a disciplinar o mesmo assunto, à semelhança do que tem ocorrido.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, me 13 de maio de 1965. 


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/05/1965


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