Legislação Informatizada - LEI Nº 4.609, DE 31 DE MARÇO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.609, DE 31 DE MARÇO DE 1965

Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Os vencimentos para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passam a ser constantes da tabela anexa.

      § 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

      § 2º Ao funcionário designado para o exercício de função gratificada é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento), do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

     Art. 2º Ficam mantidas nos valores atuais para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores à vigência desta Lei.

     Art. 3º O salário-família, por dependente, fica elevado para Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros).

     Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, independente de prévia apostila.

     Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

     Art. 6º Para aplicação do disposto no artigo 1º os símbolos "PJ" corresponderão paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" e "PJ" adotados, respectivamente, para a Câmara dos Deputados e Tribunais Federais, e terão sempre os mesmos valôres monetários fixados para êstes.

     Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário -Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$136.000.000 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições, em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

Símbolos Cr$
PJ - 1 ................................................................................................... 405.000
PJ - 3 ................................................................................................... 367.000
PJ - 5 ................................................................................................... 317.000
PJ - 6 ................................................................................................... 300.000
PJ - 8 ................................................................................................... 250.000
PJ - 9 ................................................................................................... 225.000
PJ -10 ................................................................................................... 205.000
PJ -11 ................................................................................................... 185.000
PJ -12 ................................................................................................... 167.000
PJ -14 ................................................................................................... 140.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

1-F Secretário do Presidente 300.000
5-F Secretário do Corregedor 240.000

Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.  CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1965, Página 3321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)