Legislação Informatizada - Lei nº 4.555, de 10 de Dezembro de 1964 - Publicação Original

Lei nº 4.555, de 10 de Dezembro de 1964

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A., para instalação e manutenção de sua Refinaria em Manguinhos, no Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação, executando a taxa de despacho aduaneiro, para materiais, máquinas e equipamento adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua refinaria de Manguinhos, Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.

     Art. 2º Os favores previstos nesta lei, abrangem material já desembaraçados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Fica excluído da isenção o material com similar nacional época da importação.

     Art. 3º A baixa do Termo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1964, Página 11509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 441 Vol. 7 (Publicação Original)