Legislação Informatizada - LEI Nº 4.549, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.549, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfadegários, imposto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.

      Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas do despacho aduaneiro e previdência social.

     Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior é extensiva às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade, observadas as condições previstas na presente lei, e dependerá de aprovação dos projetos de instalação e ampliação dos estúdios cinematográficos pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.

     Art. 3º A baixa do têrmo de responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

     Art. 4º A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a equipamentos e materiais com similar de fabricação nacional registrado.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1964, Página 11508 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 438 Vol. 7 (Publicação Original)