Legislação Informatizada - LEI Nº 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964 - Veto

LEI Nº 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 770, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

- (Enc. ao S. F., em 10 de dezembro de 1964).

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal.

 

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente o projeto de Lei da Câmara nº 1.486-B-63 (no Senado nº 288-64) que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências por considerá-lo contrário aos interesses nacionais.

 

     Incide o veto sobre:

 

     a) No art. 2º, alínea f, e no parágrafo único a expressão: "assim como o Consultou Jurídico".

 

RAZÕES

 

     Justifica-se o veto em face da circunstância de ter a Lei n 4.439, de 27 de outubro de 1964, em seu anexo IX ter previsto que as atividades de procuratória judicial e as demais de natureza jurídica são exercidas pela Procuradoria-Geral, o que elimina a possibilidade de aproveitamento de pessoal a sem a duplicidade de encargos.

 

     b) No § 2º do artigo 3º as palavras "direta e".

 

RAZÕES

 

     O dispositivo refere-se, evidentemente, aos órgãos da administração indireta sendo assim indispensável assegura-lhe, através do veto proposto, redação compatível com sua finalidade.

 

     c) No artigo 10, caput, a expressão: "financeiro e de fiscalização específica".

 

RAZÕES

 

     O veto visa a aperfeiçoar a redação da lei, ajustando-a aos princípios e sistema de administração que consubstancia e procurando evitar ambiguidade que possam prejudicadas sua fiel execução.

 

     d) No artigo 2, caput, a expressão: "de aplicação geral".

 

RAZÕES

 

     A parte que se veta, poderia se permanecesse na lei, ensejar interpretações capazes de elidir os objetivos colimados pelo dispositivo. O processo de descentralização administrativa, que o projeto acolhe, não deve ficar sujeito a vacilações que não se conciliem com os princípios que este artigo tão bem definido, desde que escoimado daquelas palavras consideradas inconvenientes.

 

     e) No parágrafo único do artigo 13 a palavra "financeiro", pelas mesmas razões anteriores

 

     f) Na letra d do artigo 15, a expressão: "propulsionador da economia da região".

 

RAZÕES

 

     O Banco terá funções comuns aos estabelecimentos do gênero que funcionam junto aos Estado não havendo de fomento e incentivo à economia da região, missão que, com acerto, caberá especificamente à CODEPLAN, cuja criação está prevista na letra c.

     O veto é portanto, irresponsável para evitar venha a criar-se conflito entre as duas entidades concebidas para funcionar harmonicamente, cada qual em sua área. A respeito deste artigo cumpre observar que consubstancia mera autorização legislativa de que o Poder executivo lançara mãos no momento que considerar mais oportuno e conveniente.

 

     g) O § 6º do artigo 15.

 

RAZÕES

 

     O dispositivo encerra norma que, por e revestir de caráter permanente, poderá ensejar desfalque nos quadros da Prefeitura, por tempo imprevisível e com ônus para os cofres públicos.

     A medida ali prevista somente se justifica como solução de emergência, para evitar solução de continuidade nos trabalhos das empresas mencionadas o que aliás está atendido no artigo 29 do projeto, com o seu veto parcial, na forma adiante indicada.

 

     h) No artigo 16, as alíneas b e c e o § único.

 

RAZÕES

 

     A criação de Autarquias deve, em princípio, ser considerada sob restrição, pois a lei, acolhe a idéia dos "órgãos relativamente autorâneos", capaz de assegurar a flexibilidade administrativa e financeira aos serviços em regime industrial e assemelhados (art. 12). Justifica-se a criação do Departamento de Estadas de Rodagem (alínea a) para compor um sistema que funcione em todo o País.

     O mesmo não ocorre, porém, quanto às alíneas b e c que dispõem sobre a criação do Instituto da Administração Pública do Distrito Federal e da Imprensa Oficial. O veto aí se impõe pelos seguintes motivos:

     1º) Dispõe-se não aumentar os encargos financeiros da Administração do Distrito Federal, já bastante onerada.

     2º) Cumpre aproveitar, ao máximo de sua capacidade, em atenção aos critérios da economia e eficiência que o Governo se empenha em estabelecer na gestão pública, os serviços já existentes, evitando-se duplicações onerosas para os contribuintes.

     3º) As tarefas que seriam cometidas ao Instituto de Administração poderão, quanto à supervisão, ser exercidas pelo órgão próprio de Administração Geral do Distrito Federal; e, quanto 'q execução, pelo mesmo órgão e pela Universidade de Brasília, mediante convênios que em tudo se conciliam com o regime adotado para a Universidade e flexibilidade administrativa que a própria lei proporciona à Administração do Distrito Federal.

     4º) O Departamento de Imprensa Nacional deverá continuar a atender às necessidades do Distrito Federal não se justificando a criação de uma Imprensa Oficial para o Distrito Federal.

     5º) O veto, além de evitar novos ônus para o Distrito Federal, ensejando assim a aplicação dos recursos que seriam imobilizados em outras atividades de maior prioridade, incentivará a coordenação e intercâmbio entre os órgãos federais e os de Distrito Federal, objetivando a maior produtividade dos serviços.

     Quanto ao parágrafo único, a matéria já está adequadamente regulada no art. 3º e em outros dispositivos da lei, segundo a sistemática que presidiu a sua elaboração.

     O veto representa assim, colaboração necessária ao aperfeiçoamento ao Projeto.

 

     i) No caput do artigo 18 as palavras: "parágrafo 2º", a fim de que a remissão ao exercício de controle e supervisão se faça ao art. 3º da lei e apenas ao seu parágrafo 2º.

 

     j) No artigo 18, na enumeração dos órgãos, a menção aqueles cuja criação se sugere seja vetada no art. 16:

     "Secretaria de Administração"

     Instituto de Administração Pública do Distrito Federal (IADF)

     Imprensa Oficial do Distrito Federal (IODF)

     Também a referência aos órgãos relativamente autônomos:

     "Teatro Nacional de Brasília (TNB)

     Instituto de Educação do Excepcional (IEE)

 

RAZÕES

 

     Biblioteca Pública de Brasília (BPB)

     Loteria de Brasília (LOB)

     Serviço autônomo de Águas e Esgotos (SAE)

     Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU)"

 

RAZÕES

 

     A finalidade de art. 18 é a de localizar, para fins do exercício de controle e supervisão pelos órgãos contrais os órgãos com personalidade jurídica, a que se refere o art. 3º, item II, e não aqueles sem personalidades jurídica a que alude o item I do mesmo art. 39.

     Em relação às Administrações Regionais e aos Serviços de Estabelecimento relativamente autônomos, os artigos 10 e 12 regulam especificamente a natureza de controle a que ficam sujeitas e, quanto aos últimos atribui ao Poder Executivo do Distrito Federal competência para adotar as medidas de caráter administrativo mais aconselháveis.

     O Veto portanto, se impõe em harmonia com a própria sistemática do Projeto.

 

     k) O artigo 19 e respectivo parágrafo único.

 

RAZÕES

 

     Os vencimentos das autoridades mencionadas neste artigo foram fixados recentemente pela Lei nº. 4.345, de 26 de junho de 1964, com base em confrontos com a retribuição e com o grau de responsabilidade dos demais cargos do serviço público federal.

     O estabelecimento de novos valores, como previsto no projeto, geraria forçosamente descontentamento do funcionalismo federal, razão porque a providência só se justifica através de um novo estudo geral da matéria.

 

     l) No artigo 20, a expressão: "1 (um) cargo de Chefe de gabinete", bem como a expressão: "1 (um) cargo de Consultor Jurídico".

 

RAZÕES

 

     A medida de impõe como decorrência dos vetos ao art. 1º, alínea j, e ao art. 19.

 

     m) No § 2º do artigo 25, as seguintes expressões: "e indicarão o tempo de vigência, a natureza e o local de trabalho e só se reputarão perfeitos e acabados após o respectivo registro no Tribunal de Contas do Distrito Federal".

     Como acertadamente estabelece este dispositivo, os contra obedecerão às prescrições da Legislação de Trabalho que regula o matéria sob todos os seus aspectos.

     Não se trata de inovação legislativa, pois a aplicação das Leis do Trabalho a pessoal que presta serviço temporários à administração já se vem fazendo na conformidade da legislação em vigor. Por isso mesmo, não têm cabimento as expressões vetadas, pois viriam deformar as normas consubstanciadas na legislação do Trabalho e emperrar a ação administrativa de órgãos e que a própria lei deseja assegurar dinamismo e flexo dado de ação. Com esses objetivos certamente não se conciliam as expressões já aludidas.

 

     n) No art. 29, a expressão: "inclusive os"

 

RAZÕES

 

     A providência se torna necessária em face do veto ao § 6º do art. 13.

São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 19 de dezembro de 1964.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1964, Página 11415 (Veto)