Legislação Informatizada - LEI Nº 4.537, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.537, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Pôrto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Ângelo, Vacaria e Canoas, tôdas no Estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa Catarina.

     § 1º A jurisdição das Juntas sediadas em Pôrto Alegre fica restringida aos Municípios de Pôrto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba.

     § 2º A jurisdição das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao Município de Dom Pedrito.

     Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis) funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Ângelo, Vacaria, Canoas, Lajes e Tubarão.

     Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

     Art. 3º O vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados pela Lei.

     Art. 4º Os mandatos dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta lei terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

     Art. 5º São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da tabela anexa.

     Art. 6º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente lei.

     Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial necessário a execução desta lei, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).

     Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1964, Página 11329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 422 Vol. 7 (Publicação Original)