Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 4.492, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964
EMENTA: Concede isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para importação de material destinado a indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1964, Página 10841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1965, Página 1321 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1965, Página 1641 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Imposto de consumo - Indústria automobilística